Desembargador vê inconstitucionalidade na reforma trabalhista e autoriza cobrança sindical

Para o magistrado, cobrança tem natureza parafiscal e deveria ser modificada por LC.

Fonte: TRT15

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Liminar do desembargador Francisco Alberto Da Motta Peixoto Giordani, do TRT da 15ª região, autorizou a um sindicato de trabalhadores de auto escola a cobrança de imposto sindical. Para o magistrado, dispositivo da reforma trabalhista que torna a contribuição facultativa é inconstitucional.


O pedido de liminar foi formulado em MS impetrado pelo sindicato dos instrutores de auto escola e despachantes de Ribeirão Preto contra ato do juízo da VT de Batatais, que indeferiu pedido de tutela provisória para que fosse determinado o recolhimento de contribuição sindical.


Ao analisar, o magistrado considerou que o art. 545 da CLT, com a recente redação da reforma trabalhista, “é de evidente inconstitucionalidade”. Para o desembargador, nos termos da CF/88 (art. 146), “cabe à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas".


"Dúvida não há que a contribuição sindical em questão, antigo imposto sindical, tem natureza parafiscal, mesmo porque parte dela é destinada aos cofres da União e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda."


Definida a contribuição como imposto, o magistrado entendeu inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório, não-facultativo. "A modificação levada a efeito nos moldes da lei 13.467/17 deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da lei 13.467/17”.


"Abstração feita à gritante inconstitucionalidade, de todo modo, desnecessário tecer maiores digressões a respeito da importância e/ou dependência da agremiação sindical em relação às contribuições pretendidas, indispensáveis para a sua sobrevivência, mormente considerando que abrupta a sem qualquer período e/ou condições transitórias que preparassem a retirada de sua obrigatoriedade."


"Ante o direito líquido e certo violado", deferiu a liminar.


Processo: 0005385-57.2018.5.15.0000

Palavras-chave: CLT CF Reforma Trabalhista Cobrança Imposto Sindical FAT

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1 Comentários

Jorge Luiz Advogado12/03/2018 19:29 Responder

É por essa é por tantas outras que muitas vozes se levantam pelo fim da Justiça do Trabalho. Mas claro que a (in)constitucionalidade da reforma trabalhista será decidida pelo STF. Gostaria que sua excelência nos dissesse se é constitucional o título de “desembargador” que os juízes trabalhistas de segundo grau adotará. Ou será que encontraremos resposta na psicanálise?

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