Desembargador agredido será indenizado por colega

No dia da agressão, na frente de vários colegas, G. se dirigiu a B. em tom sarcástico perguntando se ele continuava falando mal dele e, posteriormente, tentou segurar em seu braço. B. respondeu ao gesto com uma cabeçada que fraturou o nariz de G. e feriu seu próprio supercílio

Fonte: STJ

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O desembargador B. M. G. N., do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), terá que indenizar o também desembargador G. O. Z. por danos morais. Ele agrediu o colega com uma cabeçada dentro do posto bancário de uso exclusivo de magistrados, na sede do tribunal. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que condenou B. ao pagamento de R$ 50 mil.


Segundo testemunhas, alguns dias antes da agressão, B. estendeu a mão para cumprimentar G, porém foi ignorado e chamado de “fingido”. No dia da agressão – na frente de vários colegas –, G. se dirigiu a B. em tom sarcástico perguntando se ele continuava falando mal dele e, posteriormente, tentou segurar em seu braço. B. respondeu ao gesto com uma cabeçada que fraturou o nariz de G. e feriu seu próprio supercílio. O acontecimento foi amplamente divulgado pela imprensa.


A vítima ajuizou ação de reparação por danos morais, julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou o agressor ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. No julgamento da apelação, porém, o TJRJ considerou a agressão legítima defesa. Para o tribunal estadual, a conduta de Zéfiro no dia que antecedeu a agressão foi injuriosa, e deu margem para B. pensar que o suposto cumprimento do colega era o início de uma imobilização física. Portanto, a sua reação seria condizente e proporcional ao dano anteriormente sofrido.


Dessa forma, o tribunal concluiu que não havia responsabilidade civil de B., e que “se houvesse culpa, seria concorrente e em idêntica proporção, o que excluiria o dever de indenizar”. A vítima recorreu, então, ao STJ.


Dinâmica dos fatos


O ministro relator, Sidnei Beneti, votou pelo não provimento do recurso, assim mantendo o entendimento do acórdão estadual. Porém, a ministra Nancy Andrighi iniciou divergência, no que foi acompanhada pelos demais ministros da Turma. Para ela, a “conclusão do TJRJ encontra-se em descompasso com a própria dinâmica dos fatos delineada no acórdão estadual”.


“Não se pode admitir como proporcional ao questionamento feito pelo colega a reação do agressor de imediatamente desferir um golpe com a cabeça, com força tal que fraturou o nariz da vítima e cortou o supercílio do próprio agressor”, asseverou a ministra. Para ela, não existe registro de nenhuma conduta que permitisse a B. supor que G. pudesse adotar qualquer atitude tendente à violência física.


A ministra considerou o dano causado por B. muito mais grave que o dano supostamente evitado. Segundo ela, a conduta dele configurou legítima defesa putativa – na qual o agressor incorre em equívoco na interpretação da realidade objetiva que o cerca, supondo existir uma situação de perigo que, aos olhos do homem médio, se mostra totalmente descabida –, o que não exclui a responsabilidade civil.


Além disso, a ministra ressalvou que, mesmo que se pudesse cogitar a existência de legítima defesa real, um de seus pressupostos é a moderação no uso dos meios necessários para afastar a agressão injusta e, no caso em questão, a reação do agressor “claramente ultrapassou os limites do indispensável para repelir essa ofensa, caracterizando excesso culposo”.


Ainda segundo a ministra, a concorrência de culpas também não se aplica, pois a conduta do agressor foi “absolutamente desproporcional ao comportamento” da vítima. Dessa forma, a Terceira Turma, por maioria, restabeleceu a sentença que condenava o desembargador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.


REsp 1119886

Palavras-chave: Agressão; Indenização; Fratura; Desembargadores; Violência; Indenização

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5 Comentários

Ludmilla Contribuinte Indignada26/10/2011 0:01 Responder

Nos demais caso que costumamos ler aqui, tendo como fonte, o STJ, o nome das pessoas aparece COMPLETO. Porque, neste caso, abrevia-se e omite-se o nome das partes envolvidas? Qual o critério LEGAL que fundamenta isso? A lei não é mais igual para todos? O cidadão contribuinte não tem o direito de saber o nome completo de agressor e vítima?

CLAUDIA CRISTINA NASARIO advogada26/10/2011 10:35 Responder

Olha o nível dos DEUSES!!!

José Antonio Martins Júnior Advogado26/10/2011 10:38 Responder

Elogiável decisão do C. STJ. Se um Desembargador toma uma atitude lastimável dessa perante um colega de toga, imagine diante de um cidadão comum. O exemplo de civilidade deve partir de cima para baixo, pois do contrário instala-se o caos no corpo social. Respondendo as indagações da Ludimila (contribuinte indignada), o referido processo deve ter tramitado \\\"sob segredo de justiça\\\", dessa forma, somente as iniciais dos nomes das partes aparecem na capa dos autos e em eventuais notícias publicadas.

Nelson Rodrigues de Almeida Junior Advogado26/10/2011 12:28 Responder

Só tenho uma pergunta. Gostaria de saber quanto seria o valor da indenização caso fosse um simples mortal ? Certamente, não seria nessa monta.

DR.ASSUSTADO advogado26/10/2011 17:35 Responder

estou de pleno acordo com os colegas que me antecederam e reforço a pergunta= Se fosse com um cidadão comum teria, no mínimo ,servido de manchete na mídia, principalmente em TV .ESSE EPSÓDIO VEXATÓRIO ,com grande repercussão.! Qual o fundamento para esse sigilo dos nomes desses magistrados.? Seria muito importante se conhecer esses \\\"destemperados\\\", inclusive para que os advogados como nós, militantes nos preveníssimos. Sim porque de repente numa sustentação oral algo que lhes desagrade, pode partir para a agressão física e aí, como ficamos? PASMEM OS CÉUS!!!!!!!!!!!!!

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