Denúncia contra lavador de carro é aceita

O denunciado foi acusado da prática ilegal de atividade econômica (lavador e guardador de veículo) sem preencher as exigências das leis trabalhistas

Fonte: TJMG

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O juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, integrante da Turma Recursal Criminal de Belo Horizonte, deu provimento a uma apelação proposta pelo Ministério Público e decidiu pela continuidade de uma ação que apura contravenção penal praticada por W.V.S. O denunciado foi acusado da prática ilegal de atividade econômica (lavador e guardador de veículo) sem preencher as exigências das leis trabalhistas.


Segundo os autos, a denúncia havia sido rejeitada. A magistrada que iria julgar a ação havia entendido que a profissão de guardador de veículo não exige qualquer conhecimento técnico para seu exercício.


Contudo, o juiz Narciso Alvarenga argumentou que a Lei 6.242/75 estabelece que o exercício da profissão de “guardador ou lavador autônomo de veículos automotores, em qualquer parte do território nacional, somente será permitida aos profissionais devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho e nos locais previamente delimitados pelo município”.


O magistrado reiterou que, em Belo Horizonte, a Lei Municipal 6.482/93, regulamentada pelo Decreto Municipal 7.809/94, trata dos requisitos para o cadastramento dos lavadores de carro que trabalham nas vias públicas, além de descrever deveres e penalidades.


Desta forma, é possível se verificar que a profissão de flanelinha foi devidamente regulamentada por lei, sendo que qualquer indivíduo que exercitar o ofício sem atender as condições legais impostas estará praticando a contravenção penal descrita no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais”, reafirma o juiz.


Assim, com esta decisão, a denúncia sobre crime praticado por W.V.S., com base no artigo 47 da Lei de Contravenções Penais, deve ser recebida e julgada.


Para ter acesso à decisão do juiz,clique aqui.

Palavras-chave: Denúncia; Lavador de carro; Registro; Ilegalidade; Exigência

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