Delegados aposentados compulsoriamente ganham direito de voltar ao trabalho

Estado argumentou que a LC nº 51/1895 determina que funcionários policiais devem ser aposentados aos 65 anos, mas os Delegados alegaram que a CF determina aposentadoria apenas aos 70 anos

Fonte: TJRS

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Em sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (12/11), os Desembargadores do Órgão da Polícia Civil do Estado aposentados compulsoriamente. Com o resultado da votação (22 votos a favor da concessão e dois contrários), eles deverão ser reintegrados ao cargo.


Os Delegados impetraram mandado de segurança contra ato do Governador do Estado que determinou a aposentadoria. Os autores têm entre 65 e 69 anos de idade.


No processo, o Estado argumenta que, segundo artigo da Lei Complementar Federal nº 51/1985, funcionários policiais devem ser aposentados compulsoriamente aos 65 anos. No entanto, os Delegados argumentam que a Constituição Federal determina a aposentadoria compulsória apenas aos 70 anos.


O relator foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que votou pela denegação da ordem. No entanto, o Desembargador Eduardo Uhlein proferiu voto divergente, no qual foi acompanhado pela maioria dos Desembargadores do Órgão Especial.


Segundo o magistrado, a interpretação do Supremo Tribunal Federal é de que apenas a aposentadoria especial voluntária do policial civil observa os critérios da lei Complementar Federal. Além disso, na jurisprudência há o entendimento de que a norma que estabelece a idade de 65 anos para aposentadoria compulsória do servidor militar é incompatível com o disposto no art. 40, § 1°, da Constituição Federal.

Palavras-chave: Mandado de segurança; Aposentadoria; Serviço público; Lei complementar

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