Deficiente física preterida em convocação será nomeada

A segurança pleiteada foi concedida pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual determinou à prefeitura que procedesse à candidata, confirmando-se a liminar deferida.

Fonte: TJRN

Comentários: (0)




Uma candidata portadora de necessidades especiais que foi aprovada em concurso público será nomeada somente após ingressar com uma ação na Justiça. Foi o que aconteceu com E.F.S.O., que foi aprovada em 1º lugar em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Natal, para o cargo de Contador, na lista destinada a portadores de necessidades especiais, tendo sido reservadas para estes cinco vagas iniciais.

Mas, segundo a autora da ação, a despeito de sua colocação no certame, foram nomeados oito candidatos da relação geral de aprovados, não tendo ela, todavia, sido convocada pela Administração, situação que ia de encontro à previsão contida no edital e aos ditames constitucionais.

Após concessão de liminar beneficiando a candidata, a prefeitura afirmou que o edital do concurso cumpriu a regra estabelecida no art. 1º da Lei nº 104/91, a qual dispõe que o Executivo Municipal é obrigado a reservar 5% das vagas oferecidas em certame aos portadores de necessidades especiais, desde que compatíveis com a atividade a ser exercida.

Salientou que o pedido formulado nos autos revelava a equivocada compreensão de que o percentual de 5% previsto no diploma legal incidia sobre as vagas de cada um dos cargos, e não sobre a totalidade das vagas abertas pelo concurso. Pediu para que o pedido da autora fosse negado.

A segurança pleiteada foi concedida pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, a qual determinou à prefeitura que procedesse à candidata, confirmando-se a liminar deferida.

Reexame no Tribunal de Justiça

Ao reexaminar o caso, o relator, o juiz convocado Nilson Cavalcanti, lembrou que a Constituição Federal, em obséquio ao princípio fundamental da isonomia, expressamente prescreve que "a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão".

Lembrou também que a Lei Federal nº 7.853/89, por sua vez, veio a dispor sobre o apoio e a integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais, recebendo regulamentação pelo Decreto nº 3.298/99. No caso dos autos, tem-se que, de acordo com o edital do concurso (Edital nº 3/2006-SEMAD, de 04 de agosto de 2006), foram oferecidas cinco vagas para o cargo almejado pela candidata (Contador).

Seguindo a regra contida na Lei Federal nº 7.853/89, tem-se que pelo menos uma vaga deveria, obrigatoriamente, ser destinada aos portadores de necessidades especiais. Mas pelo que ficou demonstrado, pelo que se observa da prova documental anexada aos autos, a candidata, apesar de haver logrado êxito no certame, alcançando a 1ª colocação na lista destinada aos portadores de deficiência, teve sua nomeação preterida, na medida em que a Administração, ao invés de proceder às nomeações de maneira alternada, nomeou oito candidatos (até a data de propositura da ação) aprovados na lista geral, conforme atestam as portarias acostadas ao pedido inicial do processo.

Para o relator, a conduta levada a efeito pela Administração fere, de forma inequívoca, o direito líquido e certo da parte postulante de ser nomeada para o cargo em relação ao qual foi aprovada em 1º lugar (Contador), já que foram privilegiados, na ordem de nomeação, os candidatos aprovados na lista geral, em flagrante prejuízo ao escopo maior da legislação de regência, que é justamente o de salvaguardar o efetivo cumprimento do princípio isonômico em situações como a ora veiculada nos autos (concurso público). Assim, a decisão de primeiro grau foi mantida e a prefeitura deve convocar a candidata aprovada.

Palavras-chave: deficiente

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/deficiente-fisica-preterida-em-convocacao-sera-nomeada

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid