Defesa de hipossuficiente em crimes eleitorais deve ser garantida pelo estado

A União Federal, por meio de sua Defensoria Pública, terá de patrocinar a defesa daqueles que não possuem condições econômicas (hipossuficientes) e respondem a processos na Justiça Eleitoral, mesmo nos locais onde a assistência judiciária não esteja organizada pelo Estado.

Fonte: JFSP

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A União Federal, por meio de sua Defensoria Pública, terá de patrocinar a defesa daqueles que não possuem condições econômicas (hipossuficientes) e respondem a processos na Justiça Eleitoral, mesmo nos locais onde a assistência judiciária não esteja organizada pelo Estado. A decisão, liminar, foi proferida dia 23/4 pela juíza federal Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique, da 1ª Vara Federal em São João da Boa Vista/SP.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, dois processos-crime em trâmite na 73ª Zona Eleitoral, cidade de Mococa/SP, estavam com a instrução inviabilizada em razão da ausência de defesa técnica (defensor público ou privado) no município. Os acusados nos processos-crime não teriam condições econômicas de contratar advogado.

Na ocasião, a Justiça Eleitoral de Mococa solicitou à OAB local a nomeação de advogado dativo. Em resposta, a OAB informou que o convênio celebrado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo não prevê esse tipo de nomeação (advogado dativo para crimes eleitorais).

?Assim, depara-se com a esdrúxula situação de se ter um hipossuficiente residente em uma comarca na qual não há serviço de assistência organizado e mantido pelo Estado. A OAB não indica um advogado pois esse não será remunerado, e nenhum advogado se oferece para patrocinar o necessitado sem a contraprestação. Esse hipossuficiente está simplesmente abandonado pelo sistema?, afirma a juíza.

Nesses casos, diz Luciana Aguiar, deve-se observar o texto constitucional que em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina: ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. E o fará por meio da Defensoria Pública da União.

Para a juíza, a falta de atendimento aos necessitados da Justiça Eleitoral não se justifica, se assim o fosse, somente os hipossuficientes que residirem em cidades com núcleos da Defensoria Pública implantados teriam a garantia da prestação de assistência judiciária gratuita de forma integral, tal como prevê a Constituição Federal, enquanto que outro cidadão, no mesmo grau de hipossuficiência, ficaria desamparado simplesmente por morar longe desses núcleos.

Por fim, determinou que a União Federal, por meio da Defensoria Pública ou outro meio hábil, patrocine a defesa de hipossuficientes que respondam a processos perante a Justiça Eleitoral, devendo indicar profissional habilitado no prazo de 48 horas, a contar da intimação enviada pelo Juízo Eleitoral, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. (RAN)

 

Ação Civil Pública nº 0000521-23.2010.403.6127

Palavras-chave: defesa

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