Deferida liminar para suspender julgamento no STJ de advogado denunciado por calúnia

Fonte: STF

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O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no pedido de Habeas Corpus (HC) 89974, impetrado em causa própria pelo advogado A.F.B. O advogado foi denunciado pelo crime de calúnia contra funcionário público.

A.F.B. alega que está sofrendo constrangimento ilegal em virtude da decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ele, o artigo 41-A da Lei nº 8.038/90 e o inciso 4º do artigo 181 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelecem que, ?em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente?, o que, para ele, neste caso não foi respeitado.

O advogado conta que impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) com o objetivo de trancar a ação penal contra ele em curso perante a 4ª Vara Criminal de Brasília. Ao ser concedida a ordem pelo trancamento, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) interpôs Recuso Especial no STJ.

Ele explica que o recurso, ao ser analisado pelo STJ, alcançou empate no número de votos. Desta forma, segundo o advogado, a Turma determinou a convocação de um ministro da 6ª Turma, nos termos do artigo 181, inciso 3º combinado com o artigo 55, parágrafo único do (RISTJ), quando deveria prevalecer ?a decisão mais favorável ao paciente?.

O relator, Cezar Peluso, ao deferir liminar para suspender o julgamento do recurso especial pelo STJ, observou que embora o inciso 4º do artigo 181 do RISTJ disponha que no habeas corpus e no recurso em habeas corpus, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente, ?não há distinção quanto à natureza do recurso, se ordinária ou extraordinária?.

O ministro citou decisão da Segunda Turma do STF ao julgar caso análogo (HC 72445): ?pouco importa a natureza do recurso que viabiliza a reapreciação do habeas corpus. Ordinário ou extraordinário, como é o caso do especial definido no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ocorrido o empate, cumpre proclamar a decisão mais favorável ao Paciente?.

Processos relacionados:
HC-89974

Palavras-chave: julgamento

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