Deferida liminar a líderes do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra

Fonte: STJ

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O ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acabou de conceder liminar em habeas-corpus a um dos principais líderes do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST), José Rainha Júnior, e também a Sérgio Pantaleão, Manoel Messias Duda e Cledson Mendes da Silva para que eles possam aguardar o julgamento da apelação em liberdade. O ministro determinou também a expedição de alvará de soltura em favor de Cledson, que se encontra preso desde 31 de outubro de 2005, e salvo-conduto aos demais.

Para o ministro Medina, no caso, a negativa de concessão do direito de apelar em liberdade, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, prendeu-se, exclusivamente, à existência de "péssimos antecedentes criminais" dos quatro pacientes. "Ora, a existência de antecedentes criminais, ainda que péssimos, não é fundamento bastante a justificar restrição da liberdade individual e a simples menção de tais registros, no Estado Democrático de Direito, não satisfaz a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais", disse.

O ministro destacou, também, que, apesar de não ser interpretação uniforme do STJ, tem afirmado a impossibilidade de recolher-se alguém ao cárcere a título de execução da sentença antes do trânsito em julgado da condenação. "Antecipar-se é afrontar o princípio do estado de inocência que se encontra insculpido na Constituição da República. Assim, penso que, dada a excepcionalidade do fato, não se pode afastar a prestação jurisdicional a ser dada por este STJ. Manter-se preso significa recolher ao cárcere a liberdade, privando o homem de sua própria dignidade pessoal", afirmou o relator.

Histórico

José Rainha, Pantaleão, Duda e Cledson foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo porque teriam concorrido para a provocação dolosa de incêndio em 13 hectares de lavoura de cana-de-açúcar, durante invasão da fazenda Santa Alcídia, no município de Teodoro Sampaio (SP), promovida por cerca de 60 integrantes do MST, "expondo a perigo a vida e a integridade física de outrem".

O MP imputou-lhes, também, haver comandado o furto de uma caixa de ferramentas diversas, macacos hidráulicos, bomba para pulverização e facões, todos objetos pertencentes ao proprietário da fazenda. A responsabilidade dos quatro, segundo o MP, estaria fundamentada na condição de líderes do Movimento Sem- Terra.

Para o MP, a responsabilidade penal de Pantaleão e Duda se fundamentaria também no comando direto da invasão e na condução dos manifestantes até o local. No caso de José Rainha e Cledson, não obstante a circunstância de estarem ausentes do local ao tempo da invasão, a responsabilidade estaria baseada no domínio funcional dos fatos.

Em 25 de outubro de 2005, foi lavrada sentença condenando-os a seis anos de reclusão pelo crime de "incêndio" e de quatro anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, num total, portanto, de dez anos de reclusão em regime fechado, além da pena de multa. O juízo sentenciante, no ato mesmo da condenação, ordenou a prisão dos quatro líderes, mas somente Cledson encontra-se preso.

A defesa dos quatro impetrou, então, habeas-corpus requerendo a concessão do direito ao apelo em liberdade, com expedição de ordem liminar para imediata soltura de Cledson e contra-mandado de prisão em favor dos demais. O desembargador presidente da Seção Criminal do TJ/SP indeferiu o pedido liminar.

Inconformados, impetraram habeas-corpus com pedido liminar no STJ para obter a liminar negada no Tribunal estadual. Para isso, sustentam que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ vêm decidindo que, em caráter excepcional, é possível deferir-se pedido que visa a liminar negada em outro habeas-corpus, desde que manifesta a ilegalidade do ato coator e, neste caso, é inegável a existência de ilegalidade dessa natureza. Alegam, também, que a ordem de prender antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não se justifica pelo simples fato de os condenados possuírem maus antecedentes criminais.

Cristine Genú
(61) 3319-8592

Processo:  HC 50220

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