Defeito em produto faz magazine indenizar cliente

A Master Eletrônica de Brinquedos LTDA (LASER ELETRO MAGAZINE) foi condenada a indenizar uma cliente, a título de dano moral, em quase dois mil reais.

Fonte: TJRN

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A Master Eletrônica de Brinquedos LTDA (LASER ELETRO MAGAZINE) foi condenada a indenizar uma cliente, a título de dano moral, em quase dois mil reais. Está foi a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, confirmando sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais.

Segundo a autora da ação, o que a levou a ingressar com a ação na justiça foi um vício de um produto adquirido na loja Laser Eletro, em Mossoró. A sua iniciativa resultou na decisão, em primeira instância, para que fosse determinado a substituição da geladeira comprada no estabelecimento, por outra da mesma marca e modelo, obrigando a loja a custear todos os gastos com a entrega do produto à cliente no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

A autora da ação conseguiu ainda que a loja fosse condenada a pagar, pelo dano moral causado, o valor de R$ 3.500,00 pelo prejuízo que teve que suportar, incidindo correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação válida. Por fim, a decisão determina que a loja arque com o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios fixados à base de 15% sobre o valor da condenação, entendendo-se por este o valor do produto ? R$ 1.743,00, cumulado com a quantia arbitrada a título de dano extrapatrimonial.

Inconformada, a loja recorreu argumentando que o produto vendido foi devidamente vistoriado na presença de seus funcionários, bem como na presença da cliente, estando em perfeitas condições. Afirma, também, que a responsabilidade pelo bem estar do respectivo produto lhe cabe, desde que contratado para efetuar o seu transporte no momento em que sai da loja até a sua montagem, já na residência do cliente, fato que não ocorreu por mera vontade da cliente.

Ao julgar o caso, o relator do processo, desembargador Aderson Silvino, verificou que a geladeira adquirida pela autora apresentava defeitos em sua estrutura que comprometiam a sua qualidade. segundo ele, nos casos de vício de qualidade, as sanções são representadas por três alternativas para o consumidor, de acordo com o artigo 18, §1°, do Código de Defesa do Consumidor: a) substituição de produto por outra espécie em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.

O relator observou que foi comprovada a veracidade das alegações da autora por documentos apresentados nos autos, como também pelo depoimento de testemunha, e ainda, pela ausência de demonstração por parte da loja, em fornecer elementos que comprovariam a regularidade do produto ora fornecido. Portando, concluiu pela responsabilidade da loja em proceder à substituição por outro novo com as mesmas especificações e sem defeitos. Quanto ao valor da indenização, o relator entendeu que o valor de R$ 1.750,00 faz com que a autora tenha a retribuição do dano provocado, e pune a empresa, de forma razoável.

Palavras-chave: cliente

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