Decreto 6.600, de 09 de outubro de 2008

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Autor do livro: "O Servidor Público e a Reforma Administrativa", RJ: Forense, 2008; kikomafra@gmail.com; fmafrafilho@gmail.com; http://lattes.cnpq.br/5944516655243629

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

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Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Sumário: Base da Legislação Federal do Brasil. Motivação. Artigo 1º. Artigo 2º. Artigo 3º. Artigo 4º.

Base da Legislação Federal do Brasil.

A Base da Legislação Federal do Brasil indica o Decreto do Executivo 6.600, de 09 de outubro de 2008.

Atualmente em vigor, o Decreto não foi revogado expressamente.

A sua origem seria o Poder Executivo.

O Diário Oficial da União de 10/10/2008 foi o mecanismo de publicação do mesmo utilizado pelo Presidente da República e seus ministros que o referendaram.

O link para o texto integral constante da Base é o seguinte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6600.htm

A ementa do Decreto simplesmente demonstra que o mesmo criou a Medalha "20 anos da Constituição Cidadã".

As referendas do Decreto são da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República - SRI/PR e da Secretaria-Geral da Presidência da República. Assinam o Decreto os seus respectivos secretários.

Motivação.

O Presidente da República utilizou a sua atribuição constitucional de tratar, por meio de decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

Artigo 1º.

O artigo 1º do Decreto criou a Medalha "20 Anos da Constituição Cidadã".

Artigo 2º.

A Medalha "20 Anos da Constituição Cidadã" será concedida, em solenidade, aos parlamentares que participaram da elaboração e promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, ocorrida em 5 de outubro de 1988.

O Parágrafo único esclarece que na hipótese de homenagem ocorrer após o falecimento do constituinte, observar-se-á o disposto no artigo 1.829 do Código Civil, por ocasião da entrega da medalha.

O artigo 1.829 do Código Civil faz parte do Título II (Sucessão Legítima), Capítulo I (Ordem da Vocação Hereditária).

Seu texto estabelece que a sucessão legítima defere-se na ordem que se inicia com os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Em seguida, aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e, finalmente, aos colaterais.

Isto significa que receberão a Medalha o cônjuge (esposa, marido, companheiro, companheira) e os filhos do constituinte falecido, salvo se casado este no regime da comunhão universal - quando somente o cônjuge receberá a medalha - ou no caso de casamento em separação obrigatória de bens - caso em que os somente os filhos herdarão a medalha.

Artigo 3º.

As despesas decorrentes da aplicação do Decreto correrão à conta da Presidência da República.

Artigo 4º.

O Decreto 6.600 está em vigor desde o dia 10 de outubro de 2008, data de sua publicação.

Conclusão.

O Decreto 6.600 presta justa homenagem aos brasileiros e às brasileiras que trabalharam em momento tão relevante da construção da democracia em nosso País. Espera-se que esta medalha seja mais um instrumento de lembrança e recordação da importância da construção de um regime democrático e que tal lembrança seja mais um elemento de isolamento de quaisquer pensamentos e idéias que reaproximem o Brasil de qualquer ditadura, seja por qual motivo for.


Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Autor do livro: "O Servidor Público e a Reforma Administrativa", RJ: Forense, 2008; kikomafra@gmail.com; fmafrafilho@gmail.com; http://lattes.cnpq.br/5944516655243629 [ Voltar ]

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