Decreto 6.544, de 21 de agosto de 2008

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Autor do livro: O Servidor Público e a Reforma Administrativa, Rio de Janeiro: Forense, 2008. Professor Adjunto da UFMT. Doutor em Direito Administrativo (UFMG). Advogado. Avaliador de Cursos MEC/INEP/SINAES. Membro do Foro Ibero-Americano de Direito Administrativo. fmafrafilho@gmail.com; http://lattes.cnpq.br/5944516655243629

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

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Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Sumário: Introdução. Base da Legislação Federal do Brasil. Motivação. Decreto. Decreto. Acordo de Complementação Econômica 18. Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional. Artigo 1°. Artigo 2o.

Introdução.

O propósito deste artigo é continuar a análise dos decretos executivos expedidos no ano de 2008.

Base da Legislação Federal do Brasil.

As informações da Base da Legislação Federal do Brasil obtidas na internet são as de que o Decreto do Executivo 6.544, publicado na página 29, do Diário Oficial da União de 22/08/2008, pode ser obtido na mesma rede de computadores no endereço: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6544.htm

Ementa: Dispõe sobre a execução do Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, de 11 de abril de 2008.

Motivação.

Para editar o Decreto 6.544, de 2008, o Presidente da República, Chefe do Poder Executivo Federal, utiliza a sua competência constitucional privativa de sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, e também faz três considerações.

Inicialmente, lembra que o Tratado de Montevidéu de 1980, responsável pela criação da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica.

Leva em conta o fato de que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, no Uruguai, o Acordo de Complementação Econômica 18, promulgado pelo Decreto 550, de 27 de maio de 1992.

Finalmente, considera que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 11 de abril de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai.

Decreto.

O Decreto 6.544 possui de dois artigos.

O artigo 1º determina que o Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 11 de abril de 2008, apenso por cópia ao próprio Decreto 6.544, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

O artigo 2º determina a sua vigência imediata na data de sua publicação, ou seja, em 22/08/2008.

Assina o Decreto o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o referenda o Ministro das Relações Exteriores Celso Luiz Nunes Amorim.

Acordo de Complementação Econômica 18. Sexagésimo Primeiro Protocolo Adicional.

Celebrado entre os países da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, por meio de seus agentes diplomáticos investidos da missão de representar o governo de seu país junto do de países estrangeiros, acreditados estes por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), levando em consideração o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC- 43/03, o Acordo possui dois artigos.

Artigo 1°.

O artigo 1º incorpora ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz 05/06 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Nota Explicativa No 2 ao Regime de Origem MERCOSUL", que consta como Anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2o.

O Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários, e à Secretaria do MERCOSUL.

Assinaturas.

O respectivos agentes diplomáticos assinam o Protocolo na cidade de Montevidéu, em 11/04/2008, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República do Paraguai; Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai; Gonzalo Rodríguez Gigena.

_________

MERCOSUL/CCM/DIR. 05/06

NOTA EXPLICATIVA 2 AO REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 01/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que alguns temas referidos ao Regime de Origem MERCOSUL requerem interpretação comum e práticas harmonizadas.

Que é necessário conferir solidez jurídica a toda matéria referente à interpretação e à operacionalidade do Regime de Origem MERCOSUL.

Que é necessário garantir o acesso dos operadores comerciais às matérias concordadas no Regime de Origem MERCOSUL.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Requisito de Origem para Bens de Capital

Art. 1 - O requisito de origem no Regime de Origem MERCOSUL para os bens de capital é um critério específico de acordo com o que está indicado no Anexo I da Dec. CMC Nº 01/04, e deverá ser identificado no correspondente certificado de origem. Para casos de novos códigos tarifários definidos como bens de capital, no caso de certificação de origem, as mesmas deverão fazer referência ao inciso f) do Capítulo III, Artigo 3º da Dec. CMC Nº 01/04.

Materiais Intermediários

Art. 2 - O produtor de um bem poderá considerar como material intermediário qualquer material produzido no país utilizado na produção do bem, sempre que este material intermediário se qualifique como originário de acordo com o Regime de Origem do MERCOSUL. O material intermediário será considerado 100% originário, uma vez incorporado ao produto final.

Formulário do Certificado de Origem em papel reciclado

Art. 3 - Fica permitida a utilização de papel reciclado para a confecção do formulário do Certificado de Origem MERCOSUL.

Art. 4 - Os Estados Partes deverão instruir a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) para a protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 5 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 06/VI/07.

LXXXIX CCM - Montevidéu, 10/XI/06.


Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Autor do livro: O Servidor Público e a Reforma Administrativa, Rio de Janeiro: Forense, 2008. Professor Adjunto da UFMT. Doutor em Direito Administrativo (UFMG). Advogado. Avaliador de Cursos MEC/INEP/SINAES. Membro do Foro Ibero-Americano de Direito Administrativo. fmafrafilho@gmail.com; http://lattes.cnpq.br/5944516655243629 [ Voltar ]

Palavras-chave: 6.544

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