Decretadas prisões de acusados de degolar mulheres na Capital

A autoridade policial pediu a conversão das prisões temporárias dos denunciados em prisões preventivas, invocando a necessidade de manutenção da ordem pública

Fonte: TJMS

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O juiz Carlos Alberto Garcete, em substituição na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, recebeu a denúncia nos autos 0005779-40.2011.8.12.0001, envolvendo a morte de duas mulheres degoladas em Campo Grande, e decretou a prisão preventiva dos acusados C.R.C., E.R.C., W.S.B. e L.R.S. O caso chocou a sociedade e teve grande destaque na mídia.


De acordo com os autos, a autoridade policial pediu a conversão das prisões temporárias dos denunciados em prisões preventivas, invocando a necessidade de manutenção da ordem pública. O Ministério Público Estadual manifestou-se favorável à prisão preventiva, ao argumento da presença da necessidade de resguardar-se a ordem pública, bem como assegurar a aplicação da lei penal.


Ao aceitar a denúncia, Garcete enfatizou que se trata de caso que causou indignação na população pela forma bárbara como as vítimas foram assassinadas, o que exige resposta firme do Poder Judiciário. Segundo a denúncia ministerial, após a imobilização das vítimas, os denunciados C.R.C. e W.S.B. introduziram pedaços de pano na boca das vítimas para impedir que gritassem por socorro e degolaram as vítimas, provocando-lhes a morte.


Para o juiz, a materialidade está comprovada pelos laudos de exames de corpo de delito, além de a autoria ser confessa na fase extrajudicial, como se pode extrair do interrogatório do réu C.R.C.


Escreveu ele ao aceitar a denúncia: “A prisão instrumental far-se-á imprescindível a fim de evitar o cometimento de novos crimes (garantia da ordem pública ou econômica); proteger provas ou testemunhas (conveniência da instrução criminal); e garantir que o réu não irá fugir (garantia de aplicação da lei penal). (...) Reputo presente a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, pois há forte possibilidade de que os denunciados, em sendo colocados em liberdade, tomem rumo ignorado, excetuados aqueles que, naturalmente, já estavam presos. Vale lembrar que o denunciado W. S.B. encontrava-se foragido até 10 de janeiro de 2011, quando foi capturado no Estado de Goiás. (...) Expeçam-se, imediatamente, os mandados de prisões”.

 

Nº 0005779-40.2011.8.12.0001
 

Palavras-chave: Degolar; Mulheres; Conversão; Ordem Pública; Lei Penal

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