Decretação de indisponibilidade de bens exige prova de desfazimento

Para a decretação de indisponibilidade dos bens de envolvidos em atos de improbidade, deve haver prova quanto ao desfazimento do patrimônio que comprometa a efetividade de futura decisão definitiva, bem como a presença dos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.

Fonte: TJMT

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Para a decretação de indisponibilidade dos bens de envolvidos em atos de improbidade, deve haver prova quanto ao desfazimento do patrimônio que comprometa a efetividade de futura decisão definitiva, bem como a presença dos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Sob esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão original que negou pedido de indisponibilidade de bens e afastamento de José Geraldo Riva, Humberto Melo Bosaipo e outros, dos cargos ou funções públicas que exerçam, durante o trâmite da ação, bem como a busca e apreensão de documentos.

A decisão, deliberada por unanimidade, foi proferida nesta segunda-feira (17/8) em sessão que julgou o Agravo de Instrumento nº 52526/2009. O recurso foi interposto pelo Ministério Público Estadual em face do indeferimento da liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 239/2008 que tramita perante a Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a indisponibilidade de bens e o afastamento do cargo são medidas restritivas do direito constitucional de propriedade e, como exceção, exige a presença de fundado indício de existência de fraude e de difícil ou impossível reparação do dano, se comprovado.

Nesse sentido, ao analisar o conjunto probatório, concluiu o magistrado que não restaram evidenciados os pressupostos autorizadores para o deferimento da liminar, quanto à indisponibilidade dos bens dos agravados. Explicou que se fazia necessário o regular processamento do feito, com possibilidade do contraditório, para que fosse verificada a ocorrência ou não das irregularidades apontadas, considerando o transcurso do tempo em que os fatos ocorreram. Ainda conforme o relator, não houve qualquer prova nos autos de que os agravados estivessem na iminência de se desfazer de seus bens. Ponderou também que não houve a demonstração efetiva da ocorrência de qualquer um dos fatos articulados na inicial, mas apenas indícios, o que somente será possível apurar posteriormente, situação que impede o acolhimento do pedido.

A decisão de Segundo Grau foi alicerçada na jurisprudência em vigor do Superior Tribunal de Justiça que determina que o simples ajuizamento de ação civil pública não autoriza a medida restritiva de indisponibilidade de bens. O voto do magistrado foi acompanhado pelo desembargador José Tadeu Cury (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (segundo vogal).

Recurso adiado ? O Agravo de Instrumento 36759/2009, também previsto na pauta de julgamento de hoje da Terceira Câmara Cível, foi adiado mediante pedido de vistas do segundo vogal, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto.

Agravo de Instrumento nº 52526/2009

Palavras-chave: bens

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