Decisão sobre a Inocoop foi reconsiderada

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, defere pedido do Ministério Público Federal e reconsidera decisão sua em processo contra o Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte e Paraíba (Inocoop). O instituto era réu de uma ação pública civil de 2003, em defesa dos consumidores que adquiriram unidades habitacionais em empreendimentos administrados pela Cooperativa Autofinanciável do Rio Grande do Norte (CHAF) e pelo próprio Inocoop.

Na sua decisão anterior, o ministro Vidigal havia acatado a medida cautelar do Inocoop, pedindo efeito suspensivo nas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que haviam tornado indisponíveis os bens do Inocoop, até o julgamento de mérito do recurso especial que este havia impetrado no STJ. O ministro havia considerado que a indisponibilidade dos bens, que já durava três anos e havia paralisado as atividades do instituto, representava um risco de dano irreparável à empresa. "O risco de dano se evidenciava pela própria natureza da indisponibilidade de bens, insuscetível de ser reposto, em caso da revogação da medida", ponderou. O Incoop alegava que não havia celebrado nenhum contrato com os consumidores e apenas assessorava as cooperativas habitacionais.

Entretanto o Ministério Público Federal (MPF) entrou com o pedido de reconsideração, para garantir o ressarcimento dos danos sofridos pelos consumidores. O MPF trouxe ao conhecimento que no processo há "robustas" provas da relação dos dois. A Chaf teria sido criada para que o instituto continuasse a exercer suas atividades. Entre as acusações levantadas pelo Ministério Público estão as de publicidade enganosa, desvio de aplicação de valores e má administração de recursos. Os réus estariam alienando seus imóveis para escapar do pagamento da indenização.

Diante dos fatos apresentados pelo MPF, o ministro Vidigal decidiu rever sua decisão anterior. "Com as novas graves considerações vindas aos autos, resta patente a falta dos pressupostos para conceder a cautelar", afirmou. O ministro tornou a decisão anterior sem efeito e indeferiu a liminar. Também determinou o envio dos autos ao relator.

Fabrício Azevedo
(61) 3319-8090

Processo:  MC 11081

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