Decisão que rejeita exceção de pré-executividade é irrecorrível

No processo do trabalho, a decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade é interlocutória (decisão na qual o juiz resolve questão incidente no corpo do processo) e, portanto, não admite recurso.

Fonte: TRT 3ª Região

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No processo do trabalho, a decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade é interlocutória (decisão na qual o juiz resolve questão incidente no corpo do processo) e, portanto, não admite recurso. É esse o teor do parágrafo 1o, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST, adotada pela 9a Turma do TRT-MG, que não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por considerá-lo impróprio.

Contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade (meio de defesa, através da qual o executado, por meio de simples petição e sem garantia do juízo alega vícios e nulidades existentes no processo) a executada interpôs agravo de petição. Mas, conforme esclareceu a desembargadora Emília Facchini, a exceção de pré-executividade foi criada pela doutrina com o objetivo de evitar injusta ou abusiva constrição no patrimônio do devedor, em casos como inexigibilidade do título judicial, ilegitimidade para a fase executiva, título executivo inexistente ou nulo, ocorrência de pagamento ao credor, entre outros.

A relatora lembrou que se trata de uma excepcionalidade, que foge à regra geral, segundo a qual o devedor tem a possibilidade de se insurgir contra a sentença pela via dos embargos à execução, após a garantia do juízo. Assim, a objeção de pré-executividade deve ser apresentada no momento anterior à penhora. ?Não se presta, assim, a substituir embargos, que podem ser aviados em momento próprio, após garantido o juízo ou penhorados bens suficientes, independentemente dos anteriores processuais, incluindo decisão que inadmite ou rejeita aquela medida exceptiva?- ressaltou.

Nesse contexto, a magistrada explicou que apenas a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade é terminativa, ou seja, encerra o processo sem julgar o mérito, pois não haverá mais necessidade da expedição de mandado, uma vez que não mais ocorrerá a execução propriamente dita. Se, entretanto, a decisão rejeitar a objeção, determina-se a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação ao executado, e, após a garantia do juízo, ele pode se insurgir contra a execução através dos embargos. Caso a decisão lhe seja desfavorável, aí, sim, será o momento de apresentar agravo de petição.

AP nº 01739-2007-075-03-00-0

Palavras-chave: decisão

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