Decisão que garantiu dividendos da Eletropaulo violou súmula

O juiz lembrou que os créditos tributários tinham preferência para liquidação, somente cedendo em favor de outros expressamente previstos em lei, o que não é o caso da distribuição de lucros

Fonte: STF

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente, na sessão de hoje (4), a Reclamação (RCL 7058) apresentada pela União e cassou os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que havia assegurado o pagamento de dividendos no valor de R$ 359 milhões aos acionistas da Eletropaulo, desconsiderando o dispositivo legal que proíbe empresas que estejam em débito com a seguridade social de distribuir lucro a seus acionistas (Lei nº 8. 212/91, artigo 52).


De acordo com a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, a decisão da desembargadora violou flagrantemente a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionado de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte”. 


Na decisão agora cassada pelo Supremo, o TRF considerou que norma legal não era absoluta e não poderia ser obstáculo à obrigatória distribuição de dividendos prevista no artigo 202 da Lei 6.404/76. Para a desembargadora do TRF-3, a proibição legal de distribuição de lucros imposta às empresas devedoras da Previdência é, na verdade, “uma forma de coação indireta para quitação de débitos fiscais” que viola o princípio do devido processo legal. 


A decisão impugnada na presente Reclamação afastou explicitamente a aplicação do artigo 52 da Lei 8.212/91 para deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Eletropaulo, assegurando, portanto, o pagamento dos dividendos aos acionistas da primeira empresa. O artigo dispõe que a empresa em débito com a seguridade social é proibida de distribuir bonificação ou dividendo a acionista. É dizer: a decisão impugnada afastou a proibição de distribuição de dividendos, embora não tenha, de fato, declarado a sua inconstitucionalidade, e, nesse compasso, está flagrantemente em afronta à Sumula Vinculante nº 10”, afirmou Ellen Gracie.


O pagamento de dividendos aos acionistas da Eletropaulo havia sido suspenso por decisão do juiz Manoel Alves, da 4ª Vara Federal de São Paulo, que considerou que a vultosa distribuição de valores a título de dividendos contrariava frontalmente dispositivos legais. O juiz lembrou que os créditos tributários tinham preferência para liquidação, somente cedendo em favor de outros expressamente previstos em lei, o que não é o caso da distribuição de lucros. Para o magistrado, nada impede que a Eletropaulo cumpra a função social de distribuir lucros, mas antes disso deveria garantir as execuções fiscais com os valores existentes em suas contas bancárias.


O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por estar impedido.

 

Palavras-chave: Eletropaulo; Violação; Súmula; Dívida; Decisão

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