Decisão do TJ permite investigação pelo MP

Fonte: TJGO

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás julgou constitucional o Ato 06/2002 da Procuradoria-Geral da Justiça que instituiu o Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRC) para investigar as organizações criminosas no âmbito do Ministério Público deste Estado. Designado relator, o desembargador Alfredo Abinagem ponderou que "nada impede que o representante do Ministério Público investigue os fatos criminosos passíveis de ação penal pública, posto que o inquérito, para a propositura da ação pertinente, é dispensável, desde que haja elementos suficientes a embasá-las". A decisão, proferida em 8 de junho último e ainda não publicada no Diário da Justiça, foi tomada na ação direta de inconstitucionalidade interposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás, tendo a Corte, por maioria de votos, julgado a requerente carecedora da ação.

Alfredo Abinagem ressaltou que "a Lei Complementar nº 75/90, em seu artigo 8º prescreve que compete ao Minsitério Público, para o exercício das suas atribuições institucionais, notificar testemunhas, requisitar informações, exames, perícias e documentos às autoridades da administração pública direta e indireta, requisitar informações e documentos de entidades privadas e realizar inspeções e diligências investigatórias. Para ele, o Grupo de Repressão ao Crime Organizado não representa ingerência nas funções da Polícia Civil, e sim, "cooperação entre instituições, como forma de repressão ao crime organizado, que tanto tem alarmado a sociedade, mormente quando qualquer do povo pode levar tanto à Polícia Civil quanto ao Minsitério Público o conhecimento da ocorrência de um crime".

Imperatividade

A ementa recebeu a seguinte redação: "Adin. Convênio. Nomeação de Delegado de Polícia. Perda de Objeto. Ausência de interesse processual. Improcedência. Um simples convênio não tem força de imperatividade, nem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade de um ato normativo, mormente quando aquele poderá ser descumprido por qualquer dos partícipes. 2 - Artigo 2º, § 2º, "c" do Ato nº 006/02 da Procuradoria-Geral de Justiça. Normatividade secundária. Controle pela via concentrada. Impossibilidade. Sendo o dispositivo de lei hostilizada dotado de normatividade secundária, o mesmo não se sujeita ao controle de inconstitucionalidade pela via concentrada, por faltar-lhe o caráter de primariedade e de autonomia. 3 - Grupo de Repressão ao Crime Organizado. Ministério Público. Autuação na fase da persecução penal. Controle externo. O Ministério Público dispõe de competência para acompanhar a tramitação de inquérito policial, podendo, inclusive, requisitar diligências, corolário das suas atribuições de controle externo da atividade policial. Assim, não se afigura inconstitucional a norma que autoriza o parquet atuar na fase do inquérito policial, como simples controlador externo da instituição policial. 4 - Parquet. Poderes investigatórios. Não há declarar inconstitucionais os artigos 4º e 5º do Ato nº. 006/02 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, posto que, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, poderá ele próprio, excepcionalmente, realizar diligências e colher provas destinadas à formação da opinio delicti, não exorbitando, assim, de suas atribuições constitucionais, nem usurpando a função da Polícia Judiciária, mormente quando se sabe que ação penal poderá ser oferecida independentemente de inquérito policial, conforme § 5º do artigo 39 do Código de Processo Penal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 220-5/200 - 200202184638, comarca de Goiânia. (Lílian de França)

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Solange Monteiro empresária e estudante de Direito09/07/2005 16:59 Responder

Como academica do curso de direito em Goiás, não poderia deixar de parabenizar o TJ do meu estado, pelo brilhantísmo ao julgar constitucional o Ato 06/2002 da PGJ.

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