Decisão do STJ permite fornecimento de remédio pelo Ministério da Saúde
Liminares concedidas pelo vice-presidente no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, determina o fornecimento pelo Ministério da Saúde de medicamento para o tratamento de "linfoma não hodkin" a dois pacientes.
As decisões ocorreram em dois mandados de seguranças (MS 10.835 e 10832). Ambas as ações visavam ao fornecimento de Mabthera (ou Rituximab 100 mg), para tratamento da doença, neoplasia (tumor) de células pequenas que atinge vários órgãos e/ou sistemas. Alegam que o medicamento, indispensável para o seu tratamento, não é fornecido pelas clínicas e hospitais atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, eles não possuem condições de adquiri-lo sem comprometer o sustento próprio e o de sua família, em razão de seu custo elevado.
Dessa forma, pedem liminarmente que se forneça o remédio no prazo irrevogável de dez dias ou que seja autorizada a sua retirada em posto de saúde que venha a ser determinado para tal fim "de maneira ininterrupta enquanto perdurar a sua necessidade".
Ao apreciar o pedido, o vice-presidente do STJ considerou presentes os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito ? pretensão razoável) e o periculum in mora (perigo do dano que a demora na solução da causa pode acarretar). Assim, deferiu a liminar "para que seja fornecido, dentro do prazo de dez dias".
Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593
As decisões ocorreram em dois mandados de seguranças (MS 10.835 e 10832). Ambas as ações visavam ao fornecimento de Mabthera (ou Rituximab 100 mg), para tratamento da doença, neoplasia (tumor) de células pequenas que atinge vários órgãos e/ou sistemas. Alegam que o medicamento, indispensável para o seu tratamento, não é fornecido pelas clínicas e hospitais atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, eles não possuem condições de adquiri-lo sem comprometer o sustento próprio e o de sua família, em razão de seu custo elevado.
Dessa forma, pedem liminarmente que se forneça o remédio no prazo irrevogável de dez dias ou que seja autorizada a sua retirada em posto de saúde que venha a ser determinado para tal fim "de maneira ininterrupta enquanto perdurar a sua necessidade".
Ao apreciar o pedido, o vice-presidente do STJ considerou presentes os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito ? pretensão razoável) e o periculum in mora (perigo do dano que a demora na solução da causa pode acarretar). Assim, deferiu a liminar "para que seja fornecido, dentro do prazo de dez dias".
Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593
Processo: MS 10835