Decisão determina ao DF que entregue medicação a paciente com metástase
No prazo de dez dias, o Estado deverá enviar o medicamento necessitado para o paciente, em quantidade e regularidade necessária para o tratamento
Decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, proferida em 9 de agosto de 2012 e publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira 12 de setembro, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Distrito Federal que forneça a um paciente da Rede Pública de Saúde do DF, em até 10 dias, o medicamento SORAFENIBE 400mg, já que o paciente apresenta quadro clínico de metástase. O remédio deve ser entregue na quantidade e com a regularidade necessária ao tratamento do autor, conforme receituário médico.
A ação cominatória foi ajuizada pelo paciente com o objetivo de obrigar o DF a fornecer-lhe o referido medicamento, já que está com câncer em fase de metástase e a medicação obstaria o avanço da doença. Alega não ter recursos para adquiri-los e que o DF se nega a fornecê-lo, invocando para tal a Constituição Federal.
Ao apreciar o pedido, o juiz assegurou que para o deferimento da tutela pretendida são necessários dois requisitos: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do "periculum in mora" e a verossimilhança da alegação, diante da existência de prova inequívoca.
Segundo o juiz, as alegações do autor são verossímeis, já que exibiu receituário médico que prescreve o medicamento e demonstrou sua incapacidade financeira para adquiri-lo, além de sustentar que o direito do autor vem amparado pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal. "Evidente, ademais, o fundado receio de dano de difícil reparabilidade, pois a demora no fornecimento do medicamento necessitado pode acarretar consequências graves à saúde do requerente, agravando seu atual estado clínico ou causando-lhe danos irremediáveis", assegurou.
Por todos esses motivos, deferiu a antecipação da tutela e determinou ao DF que forneça ao autor, em até 10 dias, o medicamento indicado.
Em tempo:
Como a liminar não foi cumprida, mesmo após um mês da decisão, o juiz determinou na última segunda-feira, 10 de setembro, a intimação pessoal do Secretário de Saúde para que providencie o seu cumprimento, sob pena de crime de desobediência, diante da urgência do caso.
Processo :2012.01.1.117863-5