Decisão de universidade pode limitar número de revalidação de diplomas estrangeiros para adequação funcional do procedimento

A Sexta Turma do TRF /1.ª Região negou provimento à apelação de graduada em enfermagem que pretendia revalidação pela Universidade Federal do Amazonas de diploma obtido no exterior.

Fonte: TRF 1ª Região

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A Sexta Turma do TRF /1.ª Região negou provimento à apelação de graduada em enfermagem que pretendia revalidação pela Universidade Federal do Amazonas de diploma obtido no exterior.

A apelante alegou que não pode ser impedida de solicitar a revalidação de seu diploma obtido em universidade estrangeira por conta de critérios estabelecidos pela instituição de ensino, Universidade Federal do Amazonas. Segundo ela, os critérios não só limitam o número de candidatos à revalidação do diploma como também estabelecem prazos praticamente inexecutáveis para os interessados.

A Universidade Federal do Amazonas declara não ter estabelecido regras para prejudicar aqueles que desejassem fazer parte do processo. Afirma ter criado apenas uma adaptação para facilitar o andamento dos pedidos de processo de revalidação.

Para o relator, juiz federal convocado Marco Augusto de Sousa, embora as universidades não tenham autonomia absoluta para decidir de que maneira ocorrerá o processo de revalidação de diplomas, não há nenhuma irregularidade no procedimento da Universidade Federal do Amazonas de limitar, para adequação à sua capacidade funcional, a análise apenas aos pedidos dos dez primeiros requerentes na respectiva área de atuação.

AC 00018487920084013200

Palavras-chave: diploma

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