Decisão da 3ª turma confirma jurisprudência sobre intervalo não previsto em lei
O recurso mencionou o que dispõe o artigo 5º da Lei 5.889/73 para sustentar sua pretensão (em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho (...)).
A reclamada alegou afronta a artigo de lei que se refere a usos e costumes, aplicável ao trabalhador rural; recurso não foi provido
Em ação julgada procedente em parte na 1ª Instância, a reclamada (do agronegócio) recorreu para alterar a sentença que considerou intervalo não previsto em lei como tempo à disposição do empregador.
O recurso mencionou o que dispõe o artigo 5º da Lei 5.889/73 para sustentar sua pretensão (?em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho (...)?).
Para a juíza convocada Ana Paula Pellegrina Lockmann ?a concessão de tal intervalo ? não previsto em lei ? é considerada como mera liberalidade do empregador e, portanto, tempo à disposição da empresa, consoante dispõe a Súmula 118 do C. TST...?.
O caso comportava um intervalo para café de 40 minutos diários, concedido além do intervalo legal de uma hora para refeição de descanso.
A relatora acrescentou a seu Voto, também, jurisprudências de outros Regionais que têm a mesma interpretação alinhada com a Súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho.
Processo 024300-31.2009.5.15.0143; Acórdão 21661/10