Decisão da 3ª turma confirma jurisprudência sobre intervalo não previsto em lei

O recurso mencionou o que dispõe o artigo 5º da Lei 5.889/73 para sustentar sua pretensão (em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho (...)).

Fonte: TRT 15ª Região

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A reclamada alegou afronta a artigo de lei que se refere a usos e costumes, aplicável ao trabalhador rural; recurso não foi provido

Em ação julgada procedente em parte na 1ª Instância, a reclamada (do agronegócio) recorreu para alterar a sentença que considerou intervalo não previsto em lei como tempo à disposição do empregador.

O recurso mencionou o que dispõe o artigo 5º da Lei 5.889/73 para sustentar sua pretensão (?em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho (...)?).

Para a juíza convocada Ana Paula Pellegrina Lockmann ?a concessão de tal intervalo ? não previsto em lei ? é considerada como mera liberalidade do empregador e, portanto, tempo à disposição da empresa, consoante dispõe a Súmula 118 do C. TST...?.

O caso comportava um intervalo para café de 40 minutos diários, concedido além do intervalo legal de uma hora para refeição de descanso.

A relatora acrescentou a seu Voto, também, jurisprudências de outros Regionais que têm a mesma interpretação alinhada com a Súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo 024300-31.2009.5.15.0143; Acórdão 21661/10

Palavras-chave: intervalo

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