Decisão condena DF a pagar atrasados a aposentada

Fonte: TJDFT

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Uma aposentada da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF) conseguiu na Justiça o direito de receber do Distrito Federal todo o atrasado referente à Vantagem de Representação Mensal correspondente ao período de 4 de junho de 1996 a maio de 2002. Na mesma decisão, o juiz determinou que fossem pagos todos os valores que a servidora deixou de receber nesse período em virtude da ?não incidência? do percentual sobre a licença-prêmio, abonos pecuniários, terço de férias e décimo terceiro salários. O montante deverá ser pago com a devida correção monetária, a partir de junho de 2002, mais juros de 0,5%.

Segundo informações dos autos, a autora, então servidora da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, aposentou-se voluntariamente em maio de 1996, por tempo de serviço. À época da aposentadoria, o Tribunal de Contas do Distrito Federal declarou a legalidade da sua aposentadoria e determinou a possibilidade do requerimento de incorporação da vantagem ?Opção e Representação Mensal?. Em 14 de agosto de 2002 requereu o benefício, e administrativamente foi concedido a ela, apurando-se, inclusive, que ela teria direito de receber pelo período de junho de 96 á maio de 2002, a quantia de R$ 52.309,00.

Ao se defender, o Distrito Federal diz que concorda com o pedido de ressarcimento formulado pela autora. Destaca, inclusive, que o valor atualizado em dezembro de 2002 era de R$ 49.628,34, e que houve prescrição dos valores anteriores a 14 de agosto de 1997.

Já o magistrado, em sua decisão, sustenta que só com a decisão final do TCDF, quanto à aposentadoria da autora, é que se poderá falar em prescrição. O ato de aposentadoria constitui, segundo ele, um ato jurídico complexo, que só se torna válido após a aprovação da Corte de Contas. Com o reconhecimento administrativo, em junho de 2002, do pedido da autora, o prazo prescricional fica suspenso, de acordo com o Código Civil.

Além disso, diz que é incontroverso nos autos que a parte mereça receber a verba referente à representação mensal entre junho de 1996 a maio de 2002, sendo que tal direito foi reconhecido pela Corte de Contas Distrital e pela Administração Pública, tendo esta última, inclusive, incorporado tal benefício aos seus vencimentos. Portanto, destaca o magistrado que a autora faz jus ao recebimento dessas parcelas, até mesmo porque consta dos autos que o débito não foi pago.

Nº do processo: 2004.01.1.065037-8

Autor: (LC)

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