De acordo com o TST, empresa não pode expor lista de demitidos por baixa produtividade

Exibir os nomes dos empregados demitidos por baixa produtividade em quadro de aviso dentro da empresa é ilícito e provoca constrangimento.

Fonte: TST

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Exibir os nomes dos empregados demitidos por baixa produtividade em quadro de aviso dentro da empresa é ilícito e provoca constrangimento. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma Santa Casa a pagar indenização por danos morais a uma funcionária que teve o nome divulgado.


A vendedora foi contratada em agosto de 2008 e dispensada em março de 2009. Ela argumentou, na petição que deu início à ação trabalhista, que, se não bastasse todo o desconforto devido à notícia da demissão, foi submetida ao constrangimento de ter seu nome fixado no quadro de reuniões, abaixo da frase "vendedores demitidos por baixa produtividade". A listagem com o nome de quatro demitidos foi exposta no quadro de aviso do departamento comercial.


O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fixou em R$ 4 mil a indenização por danos morais, valor a ser atualizado monetariamente desde a sentença, proferida em 2010. O TRT-15, com base nas provas dos autos, concluiu que houve exposição pública e vexatória da trabalhadora.


A Santa Casa recorreu ao TST para reduzir a indenização a R$ 2 mil, valor estabelecido anteriormente pela 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), e requereu o deferimento de justiça gratuita por ser entidade filantrópica. A entidade alegou que não houve abuso de direito, pois o empregador pode demitir o empregado que não está cumprindo as atividades para as quais foi contratado, e afirmou que o simples fato de ter fixado o nome da vendedora no quadro de avisos não caracteriza dano moral, "ainda mais se considerado que a informação lá contida era verdadeira".


Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo na 8ª Turma, não se discute, no caso, sobre o poder diretivo do empregador de dispensar o empregado que não cumpre as metas impostas. O ministro destacou, porém, que "esse poder não pode ser exercido de forma a proporcionar discriminação, humilhação, constrangimento e até mesmo intimidação dos demais empregados", conforme verificado. Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista Indenização Danos Morais Constrangimento Demissão

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