Data de início da execução não basta para definir responsabilidade de sócio que deixou a empresa

Ministro afirmou que o redirecionamento da execução só pode ocorrer mediante prova de que o sócio agiu com excesso de mandado ou infração de lei ou do estatuto da empresa

Fonte: STJ

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Mesmo que o crédito tributário tenha sido constituído antes de o sócio sem poder de gerência deixar a empresa, se ele não participou da gerência no momento em que a empresa foi dissolvida irregularmente, é vedado o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Martins em recurso movido pela fazenda pública de São Paulo.


No recurso, a fazenda pretendia restabelecer julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a cobrança contra o ex-sócio. O acórdão do TJSP havia sido reformado em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, ao julgar recurso especial apresentado pelo ex-sócio. A fazenda estadual recorreu dessa decisão individual para o colegiado da Segunda Turma, que, no entanto, confirmou o entendimento do relator.


Segundo a fazenda, o recurso contra o acórdão do TJSP não poderia ter sido conhecido no STJ, pois exigiria a reanálise das provas apresentadas no processo, o que é vedado pela Súmula 7 da própria Corte.


No seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução só pode ocorrer mediante prova de que o sócio agiu com excesso de mandado ou infração de lei ou do estatuto da empresa. A simples inadimplência no recolhimento de tributos não seria o bastante para adotar esse procedimento, sendo exigida a comprovação de dolo.


Pressuposto essencial


O TJSP havia considerado que, como o crédito tributário foi constituído e a execução fiscal começou antes que o sócio deixasse a empresa, ele ainda era sujeito à execução. O ministro relator, entretanto, apontou que o redirecionamento de execução fiscal fundado na dissolução irregular da sociedade pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da dissolução, por ser este o fato desencadeador da responsabilidade pessoal do administrador.


“O tribunal de origem deixou de considerar que o sócio recorrente nem sequer exerceu qualquer função de diretor, gerente ou administrador”, esclareceu o ministro. Ele também salientou que, além de ocupar uma dessas posições, deve ser comprovado que o ex-sócio seja responsável pela dissolução e pela inadimplência tributária.


“É indispensável que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais, conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)”, declarou o ministro.


Sobre a alegação de ofensa à Súmula 7, o magistrado considerou não ser possível aplicá-la na questão. “A hipótese vertente não trata apenas de matéria de fato. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos”, esclareceu. A qualificação errada resulta na aplicação incorreta da lei, disse o ministro. A Segunda Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.

 

REsp 1279422

Palavras-chave: Sócio; Empresa; Execução; Definição; Responsabilidade; Prova

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1 Comentários

André Aprendiz de feiticeiro14/04/2012 20:56 Responder

Enquanto NOSSOS TRIBUNAIS ficarem defendendo os maus pagadores e firmando jurisprudências como àquela da impossibilidade de prisão civil do depositário infiel e outras iguais a esta, sinto que o Brasil ´nunca será um país sério, de pessoas de boa índole e boa-fé, cumpridores de suas obrigações. Ora, no caso em apreço, onde estava este sócio que alega que não gerenciava a empresa e por isso não tem responsabilidade pelas dívidas da empresa??? Será que ele só deve ter direito aos ativos da empresa??? Ou seja, se a empresa dá lucro ele como sócio terá sua participação, se ela não paga imposto ele não será responsável? Será que não agiu com omissão qdo a pessoa jurídica estava deixando de pagar impostos? O Brasil é uma farra constante...

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