Danos morais por demora no pagamento de indenização é negado
Empresa demorou cinco anos para pagar indenização de danos materiais devido a uma explosão de um botijão de gás
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por I.Z.A em face da empresa Agip do Brasil S/A, objetivando danos morais pela empresa ter demorado cinco anos para pagar indenização de danos materiais devido a uma explosão de um botijão de gás.
Como consta nos autos, a empresa Agip do Brasil forneceu um botijão de gás com defeito a I.Z.A., causando vazamento do gás, incêndio e resultando na destruição por completo da residência de I.Z.A., no valor de R$ 30.962,53.
Após o ocorrido, I.Z.A. alegou que a empresa manteve-se inerte quanto à comunicação da ocorrência à seguradora responsável, obrigando-o a propor uma ação judicial. Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado procedente, condenando a empresa em danos materiais.
No entanto, a empresa interpôs sucessivos recursos, deixando I.Z.A. sem o valor da indenização de 2004 até 2009, quando finalmente foi indenizado pela seguradora. Alegando que por ser pessoa pobre e sem recursos para reconstruir sua moradia e adquirir os móveis e utensílios destruídos por cinco anos, ajuizou ação buscando danos morais pela espera do pagamento.
O juiz decidiu que o pedido seria improcedente, pois, na situação tratada, o fato da demora da empresa em indenizar I.Z.A. não o expôs ao dano moral, já que o exercício do direito de defesa é constitucionalmente assegurado a todos. Inconformado, I.Z.A. interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença para que recebesse os danos morais.
O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, entendeu que “ainda que o apelante tenha tido o dissabor de ter que ingressar com ação judicial para ver-se ressarcido do prejuízo que sofreu em razão da explosão do botijão de gás comercializado pela apelada, e aguardar um longo tempo para finalmente receber o que lhe era devido, não há como impor à parte contrária o dever de indenizar pelo dano moral, já que neste caso não houve violação a direito, mas tão somente o exercício do direito de defesa”.
“O ideal é que as demandas tivessem um curto espaço de duração, todavia a realidade é outra, seja pelos inúmeros recursos previstos em lei, seja pelo grande volume de processos ou ainda pela deficiência da máquina judiciária”, concluiu o Des. Sideni.