Danos morais e materiais devem ser comprovados

Após a troca de prontuários, o médico submeteu a paciente errada à cirurgia de hemorroidectomia no Hospital Regional de Rondonópolis (218 km a sul de Cuiabá) em 2003.

Fonte: TJMT

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O dano moral que diz respeito ao comprometimento da imagem, do nome e da boa-fama que a pessoa lesada possui perante a sociedade deve ser devidamente comprovado, assim como os eventuais danos materiais decorrentes do fato, caso contrário não é cabível indenização. Esse foi o consenso da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) que indeferiu a Apelação (128503/2009), interposta por um médico com o objetivo de reparar sua reputação após a ocorrência de um erro durante uma cirurgia. Após a troca de prontuários, o médico submeteu a paciente errada à cirurgia de hemorroidectomia no Hospital Regional de Rondonópolis (218 km a sul de Cuiabá) em 2003.

Por meio do recurso, o médico alegou que respondeu inquérito policial, houve divulgação de reportagens que o denegriram ética e moralmente, foi representado no Conselho Regional de Medicina, afastado do hospital por dois meses, sofreu diminuição na procura dos pacientes e necessitou de tratamento psicológico e psiquiátrico, por conta dos fatos ocorridos. Com base nesses argumentos, protocolizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Estado de Mato Grosso.

Conforme os autos, uma enfermeira da unidade de saúde se confundiu ao identificar os pacientes que seriam submetidos a cirurgias distintas, em face de haver dúvidas sobre o nome de um deles (se seria de um homem ou de uma mulher). A equipe médica preparou uma paciente do sexo feminino para a referida cirurgia, quando o certo seria que um homem fosse submetido ao procedimento. A mulher foi submetida à cirurgia errada, uma vez que estava na unidade de saúde para corrigir varizes.

A relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, concluiu que o Estado, por meio da equipe médica do hospital, falhou ao trocar os prontuários dos pacientes. No entanto, não restou comprovados os danos morais e materiais ao médico que realizou a cirurgia. De acordo com a desembargadora, os danos materiais devem estar cabalmente demonstrados, sob pena de o pleito ser indeferido, o que se verificou no caso. Os extratos de conta corrente apresentado aos autos pelo médico referem-se aos meses de fevereiro a abril de 2003 e a cirurgia ocorreu em janeiro do referido ano. Assim, no entendimento da magistrada, não há como saber se realmente houve queda nos vencimentos do recorrente, uma vez que não se pode verificar quanto ele auferia antes da repercussão da cirurgia.

No que tange ao fato de ter respondido inquérito policial e ter sido representado no Conselho Regional de Medicina, a conclusão da relatora é de que esses fatos, por si só, não acarretam indenização por dano moral, uma vez que, diante de possível lesão corporal, cabe ao Estado averiguar se houve ou não a prática do crime. Da mesma forma cabe ao CRM apurar a culpa dos médicos em casos tais, tanto que todos os médicos envolvidos responderam perante o Conselho, não só o recorrente. Quanto às notícias veiculadas pela mídia, nenhuma denegriu a imagem do médico, pois afirmaram claramente que o erro ocorreu em razão da troca de prontuários.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Márcio Vidal (revisor) e a juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (vogal).

Apelação 128503/2009

Palavras-chave: erro médico

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