Da possibilidade de prorrogação de contrato referentes a prestação de serviços a serem executados de forma contínua mesmo sem previsão editalícia

Álvaro Baddini Junior, é Advogado formado pela Faculdade de Direito de Sorocaba em 1968 tendo ainda atuado na Prefeitura Municipal de Sorocaba durante 20 anos sempre na área administrativa sendo inclusive Presidente da Comissão Permanente de Licitações. Especialista em licitações e contratos públicos. Presta assessoria à Prefeituras e empresas privadas. Criou o curso denominado " A licitação na Prática do Dia a Dia"

Fonte: Álvaro Baddini Junior

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Álvaro Baddini Junior ( * )

O tema em discussão é por demais tormentoso havendo correntes que entendem pela possibilidade da prorrogação de tais contratos, mesmo sem previsão editalícia e contratual e outras que entendem não ser possível tal prorrogação pela falta de previsão no edital.

Filiamo-nos a primeira corrente entendendo ser perfeitamente possível tal prorrogação nos contratos de prestação de serviços de forma contínua eis que o inciso II do artigo 57 da Lei 8666/93 e alterações posteriores, não faz tal exigência para este tipo de contratação.

A exigência de previsão editalícia para prorrogação dos contratos é contemplada apenas no Inciso I do artigo mencionado não se podendo dar ao inciso II uma extensão não pretendida pelo legislador.

Se assim o desejasse, teria acrescentado à redação do referido inciso II a expressão constante do inciso II ou seja "...desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório".

Assim da simples leitura do inciso II verificamos que o mesmo dispõe:

"II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que PODERÃO TER SUA DURAÇÃO PRORROGADA POR IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS COM VISTAS AOBTENÇÃO DE PREÇOS E CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO, LIMITADAS ESTAS A SESSENTA MESES"

Analisemos detalhadamente a letra do inciso mencionado:

1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS DE FORMA CONTÍNUA - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE.

Cuida-se geralmente, embora nem sempre, de serviços de natureza essencial que não poderão ter interrompido a sua prestação tendo em vista a necessidade publica a ser satisfeita. Ex. Coleta de Lixo, Merenda Escolar, Cestas Básicas, etc., razão pela qual torna-se problemático interromper a sua prestação, o que poderia ocorrer caso se tornasse necessária nova licitação a cada ano. Assim, em um dos exemplos acima, se por al o edital deixasse de prever a prorrogação, pelos que entendem ser obrigatória tal previsão, tornar-se-ia necessária uma nova licitação a cada ano, mesmo que o preço da atual contratada fosse ainda vantajoso para Administração.

Ora tal entendimento deita por terra a observância dos princípios da eficiência e economicidade na exata medida em que se torna necessário à abertura de novo certame, como todas as implicações e gastos daí decorrentes, quando, pelos mencionados princípios da eficiência e economicidade poderia perfeitamente, observadas as condições de mercado e vantajosidade da administração, prorrogar aquela avença.

O festejado mestre Alexandre de Moraes em sua obra Constituição do Brasil Interpretada-Ed. Atlas -3ª ed.-pag. 790 preleciona:

"Princípio da eficiência é o que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir uma maior rentabilidade social".

Conforme lição lapidar de Kildare Gonçalves:

"O princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional n° 19/ 98. Relaciona-se com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a relação custo benefício, buscando a excelência de recursos, enfim, dotando de maior eficácia possível as ações do Estado." (GONÇALVES, Kildare. Direito Constitucional Didático, p 303)

Consoante a lição da irreparável professora Maria Sylvia Di Pietro:

"O princípio da eficiência apresenta dupla necessidade:

1. Relativamente à forma de atuação do agente público, espera-se o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;

2. Quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 10. ed., São Paulo: Atlas, 1998, p. 73/74.)

Tal princípio sempre fora preconizado por Hely Lopes Meirelles quando dissertava:

"Dever de Eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros". (In Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989,p.86).

No que se refere ao principio da economicidade o mestre Marçal Justen Filho (In Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos - ED. Dialética - 11ª ed. -2005 -pg. 54/55), leciona:

"Mas a economicidade significa, ainda mais, o dever de eficiência. Não bastam honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos. Toda atividade administrativa envolve uma relação sujeitável a enfoque de custo-benefício. O desenvolvimento da atividade implica produção de custos em diversos níveis. Assim há custos relacionados com o tempo, com a mão-de-obra, etc. Em contrapartida a atividade produz certos benefícios também avaliáveis em diversos âmbitos".

2) QUE PODERÃO TER SUA DURAÇÃO PRORROGADA POR IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS COM VISTAS A OBTENÇÃO DE PREÇOS E CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO, LIMITADAS ESTAS A SESSENTA MESES.

A redação é de clareza meridiana a não deixar margem a qualquer outra interpretação mais extensiva.

Assim é que se verifica a expressa permissão de prorrogação, mesmo sem previsão editalícia, pela simples leitura do texto quando este afirma QUE PODERÃO TER SUA DURAÇÃO PRORROGADA POR IGUAIS E SUCESSIVOS PERÍODOS COM VISTAS A OBTENÇÃO DE PREÇOS E CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO, LIMITADAS ESTAS A SESSENTA MESES", sem qualquer outra exigência.

Portanto, pelo acima exposto realmente não haverá necessidade de previsão para prorrogação de contratos de prestação de serviços de natureza contínua, eis que, não há exigência legal nesse sentido, a qual somente se aplica para os contratos alcançados pelo disposto no Inciso I no qual consta expressamente a exigência de previsão no edital.


Notas:

* Álvaro Baddini Junior, é Advogado formado pela Faculdade de Direito de Sorocaba em 1968 tendo ainda atuado na Prefeitura Municipal de Sorocaba durante 20 anos sempre na área administrativa sendo inclusive Presidente da Comissão Permanente de Licitações. Especialista em licitações e contratos públicos. Presta assessoria à Prefeituras e empresas privadas. Criou o curso denominado " A licitação na Prática do Dia a Dia" [ Voltar ]

Palavras-chave: contrato

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2 Comentários

Elder Ramos Bonnaneti Aquisição04/02/2013 14:01 Responder

Bom dia DR; Álvaro gostaria de saber se mesmo poderia oferecer um curso de licitação e contratos p/ 6 funcionarios do Centro tecnólogico da Marinha em são paulo ( ARAMAR ) na qual temos interesse de fazermos , obrigado , aguardo desde já.

abidias fernandes comerciante17/11/2013 15:11 Responder

bom dia, tenho um contrato de merenda escolar o qual vence dia 31 de dez do corrente ano. gostaria de saber se este contrato pode ser prorrogado por mais um ano, se for de acordo com a prefeitura. lembrando que este contrato meu não teve outras prorrogações

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