CUT e editora condenados por uso indevido de imagens

A 6ª Vara Cível do TJRS confirmou com unanimidade a condenação da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e da Editora da Fundação Perseu Abramo pelo uso indevido de imagens em material comemorativo aos 20 anos da entidade.

Fonte: TJRS

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A 6ª Vara Cível do TJRS confirmou com unanimidade a condenação da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e da Editora da Fundação Perseu Abramo pelo uso indevido de imagens em material comemorativo aos 20 anos da entidade.

Os autores, os fotógrafos João Roberto Ripper Barbosa Cordeiro e Carlos Francisco Amorim de Carvalho recorreram ao Tribunal pedindo majoração dos danos materiais e acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Narraram que por serem fotógrafos jornalísticos documentam questões sociais e que foram surpreendidos com a publicação não autorizada de fotografias do seu acervo pessoal em livreto e CD-ROM encomendados pela CUT à Editora. Defenderam que as fotos não estavam acompanhadas dos créditos devidos, violando a Lei de Direitos Autorais, cabendo a indenização por dano moral. Argumentaram também que na sentença de primeiro grau não foi incluída a remuneração devida em razão da publicação também em CD.

Em recurso, a Editora alegou que os fotógrafos autorizaram a publicação da imagens anteriormente, em exposição alusiva aos 18 anos da Central. Afirmou ainda que a divulgação das fotos trouxe prestígio e reconhecimento para os fotógrafos. Pediu redução da quantia indenizatória e disse ser contra a condenação solidária ao pagamento da verba, uma vez que só imprimiu o material repassado pela CUT.

O desembargador Odone Sanguiné, relator, ressaltou que é incontroverso que tanto a CUT como a Editora não requereram autorização dos autores. Salientou que o fato de a autorização ter sido concedida anteriormente não implica a aceitação das publicações das mídias disponibilizadas em comemoração aos 20 anos. Entendeu que também cabia à Editora o dever de requerer autorização sendo, dessa forma, responsável solidária.

O magistrado não reconheceu o direito à indenização por danos morais, pois não houve infração à Lei de Direito Autoral. Observou que, embora não tenham constado abaixo de cada fotografia os créditos, tanto no livro como no CD- ROM, há uma seção específica na qual consta o nome de todos os fotógrafos. Referente aos danos materiais, o relator determinou o ressarcimento pela utilização das fotos em ambas as mídias, arbitrando o valor em R$ 13.076,00 aos autores.

A sessão ocorreu em 17/9. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos.

Processo nº 70016172512

Palavras-chave: editora

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