Cumprir plantão não gera direito de incorporar os ganhos extras ao salário

De acordo com o magistrado, "somente terá direito ao adicional aquele que esteja exercendo a função"

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 5ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Fernando Paes de Campos, julgou improcedente a ação movida por servidora pública estadual contra a Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul (Funsau), em que a servidora buscava incorporar ao seu salário os valores pagos a ela por cumprimento de plantão.


A autora alega que prestou regularmente plantão, razão pela qual teria direito de incorporar aos seus vencimentos a verba adicional. Regularmente citada, a Funsau afirmou que a autora foi empregada pública até 30 de setembro de 2005 e que não há amparo legal para a incorporação, uma vez que o adicional de plantão é uma verba de natureza transitória.


O magistrado observou que a legislação estabelece que o adicional é de fato uma verba transitória e que somente deve ser pago durante o período em que ocorrer o serviço extraordinário. Desse modo, o juiz destacou também que “somente terá direito ao adicional aquele que esteja exercendo a função, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça”.


Por fim, o magistrado ressaltou que “a natureza jurídica do adicional de plantão impede a sua incorporação aos vencimentos da autora. A verba somente será devida quando a hora adicional for efetivamente cumprida em razão da necessidade de serviço público”.

 

Palavras-chave: Salário; Serviço público; Hora extra; Plantão; Saúde pública

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