Cumprimento de pena deve ser inicialmente fechado para tráfico

A determinação segue a nova redação dada pela Lei nº. 11.464/07 ao parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, que dispõe que a pena será cumprida inicialmente em regime fechado.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu parcialmente recurso de três condenados por tráfico de entorpecentes, apenas para modificar o regime de cumprimento da pena de integralmente para inicialmente fechado, propiciando a progressão de regime. A determinação segue a nova redação dada pela Lei nº. 11.464/07 ao parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, que dispõe que a pena ?será cumprida inicialmente em regime fechado?. A decisão de Segundo Grau foi unânime .

As informações extraídas dos autos apontam que em janeiro de 2006, por volta das cinco horas da manhã, na Avenida Presidente Médici, em Rondonópolis (a 212 km de Cuiabá), os denunciados foram presos em flagrante transportando 56,5 kg de maconha. Além dos três acusados, mais duas pessoas que estavam em outro veículo abordado por agentes da Polícia Federal foram detidas. A prisão dos acusados ocorreu após o Escritório de Inteligência da Delegacia Federal do município de Barra do Garças (509 km de Cuiabá) receber informação de que um casal daquele município iria até Rondonópolis para receber um carregamento de substância entorpecente.

Em Primeira Instância, um dos acusados foi absolvido e os outros quatro foram condenados de acordo com a participação de cada no crime. Três deles, requerentes do recurso de apelação, foram condenados da seguinte forma: no caso do casal, o homem foi condenado a seis anos e dois meses de reclusão, em regime integralmente fechado; a mulher, a seis anos de reclusão, em regime integralmente fechado. O terceiro requerente foi condenado a sete anos e 10 meses de reclusão. Os três foram condenados pela prática do crime descrito no artigo 12, caput, da Lei nº 6.368/76, que estava em vigor à data do crime.

Nas razões recursais, os requerentes aduziram, entre outros, exacerbação da pena-base e ofensa ao princípio da individualização da pena. Requereram a aplicação no mínimo legal. Por fim, requereram a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a modificação do regime de integralmente para inicialmente fechado.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, apenas merece acolhimento o pleito em relação ao regime de cumprimento da pena. O relator explicou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o pedido de Habeas Corpus nº. 82.959/SP, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos e afins. A nova redação do referido artigo foi dada pela Lei nº 11.464/2007 cuja pena passa a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

O magistrado ponderou que a aplicação de penas restritivas de direitos não é o suficiente para a reprovação do tráfico de entorpecentes, visto que possui acentuada culpabilidade, gerando gravíssimas conseqüências à saúde pública, à sociedade, e em especial, à juventude.

A unanimidade foi conferida pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Pinheiro (revisor) e pelo desembargador Manoel Ornellas de Almeida (vogal).

Recurso de Apelação Criminal nº 30920/2008

Palavras-chave: tráfico

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