Crime de desaparecimento forçado de pessoa poderá ser tipificado no Código Penal

Se aprovado na CCJ, a proposta deverá ser encaminhada para análise da Câmara dos Deputados

Fonte: Agência Senado

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Proposta que tipifica o crime de desaparecimento forçado de pessoa no Código Penal, com penas que podem chegar a 40 anos de reclusão, deverá ser analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.


Pelo texto que será votado na comissão, desaparecimento forçado de pessoa passa a ser definido como apreender, deter, sequestrar, arrebatar, manter em cárcere privado, impedir a livre circulação ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, em nome de organização política, ou de grupo armado ou paramilitar, do Estado, suas instituições e agentes ou com a autorização, apoio ou aquiescência de qualquer destes, ocultando ou negando a privação de liberdade ou deixando de prestar informação sobre a condição, sorte ou paradeiro da pessoa a quem deva ser informado ou tenha o direito de sabê-lo.


A pena de reclusão para este crime deverá ser de seis a 12 anos, mais multa. Se houver emprego de tortura ou de outro meio insidioso ou cruel, ou se do fato resultar aborto ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o crime passa a ser definido como desaparecimento forçado qualificado, com pena de 12 a 24 anos de cadeia.


Se resultar em morte, a reclusão mínima será de 20 anos, podendo chegar a 40 anos. O tempo de prisão pode ser aumentado em um terço ainda até a metade se o desaparecimento durar mais de 30 dias, se o agente for funcionário público ou a vítima for criança ou adolescente, idosa, portadora de necessidades especiais, gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência.


O desaparecimento forçado de pessoas também passará a ser incluído no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072 de 1990). Ainda de acordo com o substitutivo do relator Pedro Taques (PDT-MT) ao projeto de lei (PLS 245/11) de Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB) a consumação dos delitos previstos não ocorre enquanto a pessoa não for libertada ou não for esclarecida sua sorte, condição e paradeiro, ainda que ela já tenha falecido.


O autor do projeto lembra que no Brasil os crimes de desaparecimento forçado têm sido definidos com base em tratados internacionais ratificados pelo Congresso, mas observa que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CortelDH) já avisou que o país tem que ter sua própria legislação sobre o assunto.


"Por essa razão, a presente proposição almeja dar forma a esse mandamento judicial, bem como adequar nossa legislação aos acordos internacionais assinados pelo país", explica Vital do Rego na justificativa ao projeto.


Já o relator informou que elaborou o substitutivo para incorporar sugestões de dois membros do Ministério Público Federal (Luiz Carlos dos Santos Gonçalves e Marlon Alberto Weichert), que têm, segundo afirma Taques, "destacada atuação na área objeto da proposição".

 

Palavras-chave: Código Penal; Tipificação; Crime; Desaparecimento forçado; Legislação

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2 Comentários

Gabriel Medeiros Régnier advogado27/07/2011 15:39 Responder

Acho desnecessário! Há tipos suficientes em nossa legislação que abarcam as condutas mencionadas.

wilma advogada31/07/2011 16:49 Responder

É isso aí colega Gabriel,;esses políticos demonstram com isso uma total ignorância e, diga-se de passagem, em assunto de sua seara. Está tudo no nosso código penal e legislações pertinentes. Acredito tambem na mais ingênua das hipóteses, que seja falta de trabalho,tempo ocioso, ou para atender alguns daqueles interesses escusos, com os quais, aí sim, eles sabem lidar muito bem.! E, o mais triste é que sabemos o quanto nos custa manter essa turma ,com toda aquela mordomia ,alem dos altíssimos salários e mais os grandes prejuizos com as FALCATRUAS por eles praticadas, agora em rítimo mais acelerado. PASMEM OS CÉUS!!!!!!!!!!!

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