Criança vítima de desabamento é indenizada pelo Estado

A família de um garoto conquistou o direito a uma indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, mais juros e correção, a ser pago pelo Estado do RN, em virtude de ter sido vítima do desabamento de uma laje de uma obra inacabada do governo do Estado. A sentença foi da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que entendeu que o ente público tem o dever de proteção e conservação de seus obras e que a culpa dos pais pela não vigilância dos filhos que não exime o ente público do dever de reparar o dano.

Fonte: TJRN

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A família de um garoto conquistou o direito a uma indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, mais juros e correção, a ser pago pelo Estado do RN, em virtude de ter sido vítima do desabamento de uma laje de uma obra inacabada do governo do Estado. A sentença foi da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que entendeu que o ente público tem o dever de proteção e conservação de seus obras e que a culpa dos pais pela não vigilância dos filhos que não exime o ente público do dever de reparar o dano.

Segundo os autos processuais, o autor, na época com 13 anos de idade, foi brincar em uma obra inacabada do Estado e sofreu danos físicos e estéticos quando caiu uma laje sobre seu corpo. Em virtude disso, ele quase faleceu e sofreu uma série de intervenções cirúrgicas. Por isso, requereu indenização por danos físicos e estéticos.

A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos baseou seu entendimento no que diz o art. 37 §6º da Constituição Federal que: ?Art. 37, §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa? .

Assim, a Constituição Federal dispõe a responsabilidade objetiva do Estado por suas ações. Entretanto, há entendimento de que em caso de omissão do Estado, tem-se que averiguar a culpa. Ela também baseou seu entendimento em Cortes Superiores de Justiça.

Para a magistrada, não há dúvidas nos autos de que houve um prejuízo e dano causado a criança, uma vez que foi atingida na região da cabeça e há fotos de que sua face ficou desfigurada, apesar das intervenções cirúrgicas. Ela ressaltou que era importante se analisar se os danos foram causados por culpa do Estado e concluiu que, apesar de as partes não produzirem provas testemunhais, nos autos há documentos que comprovam que o garoto foi vítima de desabamento de uma laje, conforme boletins médicos, e sofreu uma série de intervenções médicas.

Por outro lado, há fotos da obra inacabada do Estado e sem qualquer proteção que impeça as pessoas de chegarem perto da estrutura. A juíza também ressaltou que não se há de contestar que os pais tem dever de responsabilidade para com os filhos. Entretanto, observou que o Estado foi omisso, e agiu com culpa quando deixou uma obra inacabada, ao relento, sem qualquer tipo de proteção. Com isso, gerou o risco de que a estrutura viesse a desabar em cima das pessoas que pelo local necessitassem passar ou mesmo pelo fato de o autor estar brincando no seu interior.

Processo nº 001.06.024827-1

Palavras-chave: indenização

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