Criança que foi atropelada por ônibus coletivo será indenizada

Para a magistrada, todos os itens que são exigidos para o dever de indenizar estão configurados porque foi a conduta da empresa que afetou a autora

Fonte: TJRN

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A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, condenou a Empresa de Transportes Guanabara ao pagamento de danos materiais à uma criança que foi vítima de atropelamento no ano 2000 por um veículo de propriedade daquela Concessionária de Transportes Públicos. Porém, o valor deverá ser averiguado na fase de liquidação de sentença. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais.


Segundo a autora, em 3 de janeiro de 2000, ela foi vítima de atropelamento por veículo da Empresa de Transportes Guanabara conduzido pelo empregado desta. Em virtude do acidente sofreu danos corporais e morais de elevada monta, e requereu a condenação dos dois réus ao pagamento de valor compensatório por danos morais; de valor indenizatório dos danos materiais e pensão vitalícia em razão da incapacidade laboral.


A empresa e o motorista contestaram o pedido da autora alegando a ausência de conduta lesiva, pois a culpa seria da vítima, bem como a ausência de danos e a ausência de razão para a concessão de pensão vitalícia. Assim, pediram pela improcedência da ação.


Para a magistrada, todos os itens que são exigidos para que surja o dever de indenizar estão configurados no caso dos autos porque foi a conduta da empresa, comissiva ou omissiva, que afetou a autora.


Segundo a juíza, foi essa mesma conduta que causou dano à autora, ou seja, há evidente nexo causal entre a prática do ato e a geração da consequência; e, por fim, entendeu que existe, sim, ilícito culposo na configuração do agir, que, por fim, resultou em dano.


Sobre os danos causados, ressaltou a magistrada: “Afinal, fácil e pacificamente se percebe que a autora e sua mãe passaram por instabilidade financeira e emocional injusta decorrente do dano causado pela empresa ré e seus efeitos permanentes na vida da autora”.


De acordo com a magistrada, logo, a autora sofreu algo, além de desmerecido, fora do vulgar ou habitual, o qual causou lesão à tranquilidade que lhes foi tirada. Ela salientou que não se trata de um "mero aborrecimento", como parte da doutrina costuma chamar os infortúnios de cada dia (uma fila, um congestionamento, uma discussão casual, uma demora excessiva no atendimento, etc). Para ela, trata-se de algo sério e que merece punição, reparação e prevenção.


Ao adotar o valor de R$ 25 mil, a juíza considerou que essa atribuição respeita o critério da capacidade econômica das partes, pois não faz sentido onerar em demasia aquele que não pode pagar, ou onerar pouco aquele que pode.


Quanto ao Dano Material, ela verificou que a autora e sua mãe tiveram seu patrimônio diminuído em virtude do acidente causado pela empresa, vez que desembolsaram valores para cobrir as despesas dos tratamentos médicos necessários após o acidente, o que deverá ser averiguado na fase de liquidação de sentença.

Palavras-chave: Criança Atropelamento Ônibus Coletivo Indenização

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