Criança que engasgou com plástico dentro de iogurte recebe indenização

Câmara decidiu manter a sentença anterior, a qual concedeu indenização de R$ 5 mil reais por danos morais à criança, em razão da negligência da empresa fabricante do produto

Fonte: TJSP

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A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Danone Ltda. a indenizar uma criança que engasgou ao engolir um pedaço de plástico dentro de um iogurte.


A autora contou que, após o almoço, ofereceu um iogurte de frutas para sua filha, que, e ao ingeri-lo, engasgou com um pedaço de plástico que estava dentro do produto. Diante do grave risco à saúde, da aflição e do nervosismo que a família sentiu ao ver a criança engasgada, a autora pediu a condenação da empresa fabricante do iogurte ao ressarcimento pelos danos experimentados.


A fabricante sustentou que o autor não provou que o pedaço de plástico estava no interior da embalagem e que seus produtos são fabricados sob rígidos controles de qualidade e segurança.


A decisão de 21ª Vara Cível arbitrou o valor de R$ 5 mil de indenização por danos morais. De acordo com o texto da sentença, “não há dúvida de que a ré é cautelosa na fabricação de seus produtos, mas não há nestes autos nenhum dado científico e inquestionável de convicção a descartar por completo a possibilidade de que o pedaço de plástico estivesse de fato no interior da embalagem do iogurte. Não há, também, nenhuma prova da culpa da autora ou de sua mãe quando manusearam o produto, sendo irrelevante perquirir qual das duas abriu o pote, já que o relato seguro da testemunha aponta que a menina engasgou ao tomar o produto”.


A empresa apelou da decisão sustentando que, com o rompimento do lacre de segurança do produto, é humanamente impossível fazer prova de que o pedaço de plástico estava ou não no interior da embalagem.


O relator do processo, desembargador José Luiz Mônaco da Silva, negou o pedido e manteve a sentença de primeiro grau na íntegra.


Os desembargadores James Siano e Moreira Viegas também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Palavras-chave: Negligência; Indenização; Danos morais; Negligência; Consumidor

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