Criança deve receber máquina de braile

Município deverá que fornecer equipamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil reais

Fonte: TJMG

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O município de Patos de Minas deverá fornecer a uma aluna de oito anos máquina de escrever em braile. A decisão, que negou agravo do município e confirmou decisão de 1ª Instância, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Em seu voto, a relatora da ação, desembargadora Heloísa Combat, destacou que a necessidade da menor beneficiada é por prazo indeterminado, servindo-lhe o equipamento não exclusivamente no ambiente escolar, tratando-se de um instrumento de facilitação do seu cotidiano, no qual já encontra uma série de restrições.


Em 1ª Instância, o juiz Joamar Gomes Vieira Nunes, antecipou os efeitos da tutela, requerida pela Ministério Público, para determinar que o município forneça o equipamento à menor sob pena de multa diária de R$ 1mil. O município, por sua vez, agravou da decisão alegando inexistência do cumprimento dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida cautelar. Sustentou ainda que a manutenção da decisão poderá causar danos ao erário.


Em seu voto, a desembargadora Heloísa Combat ressaltou que o órgão Ministerial busca assegurar o direito da menor à educação. Destacou a competência comum dos entes federados em propiciar o acesso ao ensino, com regime de colaboração, devendo o Município atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. No caso, argumentou a relatora, trata-se de uma criança portadora de deficiência visual por glaucoma congênito em ambos os olhos, merecendo tratamento prioritário e adequado, conforme previsão da Lei Federal 7.853/89, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Constituição Federal.


Entendeu satisfatoriamente demonstrada a verossimilhança das alegações do Ministério Público, principalmente pela força dos relatórios médico e pedagógico apresentados, com a sugestão de aprendizado e acompanhamento para linguagem em braile e a solicitação de empenho na aquisição de uma máquina de braile. O fato de ser uma “sugestão médica” não exime o município de sua responsabilidade em resguardar os interesses dos deficientes físicos, na verdade, o desenvolvimento saudável do portador de deficiência deve ser prioridade, sob pena de retardar a sua aprendizagem e dificultar ainda mais o convívio social, acrescentou.


Quanto à alegação do município de que o equipamento não poderá ser doado à menor, mas integrado ao patrimônio público, a desembargadora argumentou que a utilização da máquina não pode ficar condicionada ao burocrático controle administrativo, sob pena de afrontar o direito da menor, onerando-a demasiadamente com exigências infundadas.


A desembargadora ressaltou ainda que como a criança está em fase de crescimento, é imprescindível que lhe seja oportunizada nesse momento uma educação especializada, com qualidade e adequada às suas limitações. Disse ainda que o uso da máquina de escrever em braile permitirá à menor realizar algumas tarefas com mais independência.


O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Almeida Melo e Audebert Delage.

 

Processo nº 05640298220118130000

Palavras-chave: Multa diária; Equipamento; Deficiência; Benefício

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