Criação de cargo em conselho profissional por resolução é suspensa
Resolução criou o emprego de consultor jurídico adjunto; Seu ocupante deve ser distituído no prazo de 24 horas após ciência da decisão
O juiz substituto Acélio Ricardo Vales Leite, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou ao Conselho Federal de Farmácia (CFF) que suspenda os efeitos da sua Resolução nº 548/2011, na parte que criou o emprego de consultor jurídico adjunto, e destitua o seu ocupante no prazo de 24 horas após ciência da decisão. Caso o órgão descumpra, pagará multa diária de R$ 10 mil.
O magistrado concedeu antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Inicialmente, a ação tramitou na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. O juízo declinou da competência por entender que os empregados dos conselhos de fiscalização profissional são regidos pela legislação trabalhista.
Em sua decisão, o juiz Acélio Ricardo Vales Leite afirmou que a concessão da tutela antecipada depende, entre outros requisitos, da existência de risco de efetividade da tutela jurisdicional. “É a urgência que justifica a antecipação do provimento final. Exige-se, ainda, prova inequívoca, bastante a convencer o Julgador da verossimilhança da alegação. No caso em exame, entendo que o autor demonstrou, suficientemente, preencher os requisitos exigidos no preceptivo legal para a concessão da tutela antecipada”, destacou.
De acordo com o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado no sentido de que os conselhos de fiscalização têm natureza jurídica da autarquia e, portanto, submetem-se às regras do artigo 37, II, da Constituição Federal para a contratação de servidores. Ou seja, o emprego público somente pode ser preenchido mediante concurso público.
O juiz Acélio Ricardo Vales Leite citou que o CFF criou, por meio de resolução, função pública componente do quadro permanente com natureza de emprego em comissão e promoveu o seu provimento sem a realização do devido concurso público. “Cumpre registrar que a figura do emprego em comissão não foi contemplada na exceção estabelecida na parte final do Inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal. Necessária, além do mais, a criação do cargo em comissão, por lei. Não é o caso do cargo de consultor jurídico adjunto”, fundamentou.
Considerando que está presente o requisito da verossimilhança da alegação inicial, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o ocupante do cargo em questão continua ocupando cargo não criado por lei e sendo remunerado de forma indevida, o magistrado concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Processo nº 0000353-79.2013.5.10.0002