Créditos posteriores à decisão que defere processamento da recuperação gozam de privilégio

A questão central do julgamento foi definir o significado do termo “durante a recuperação judicial” contido nos artigos 67 e 84 da Lei 11.101/05

Fonte: STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que são extraconcursais – e portanto pagos com precedência – os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor após a decisão que defere o processamento da recuperação judicial.


A questão central do julgamento foi definir o significado do termo “durante a recuperação judicial” contido nos artigos 67 e 84 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falências): se a partir do ajuizamento do pedido de recuperação, do deferimento de seu processamento ou da decisão que a concede. Há doutrina que se manifesta em cada um dos sentidos.


A relatora, ministra Isabel Gallotti, defendeu que a aplicação do benefício legal aos credores somente se daria a partir do momento em que concedida a recuperação judicial. Ela entendeu que até a decisão concessiva da recuperação, o magistrado não faz juízo de valor acerca da viabilidade da empresa recuperanda, e “o pedido poderá ou não ser deferido, a depender do cumprimento dos requisitos previstos em lei”.


Fim social


No entanto, a maioria dos magistrados acompanhou o voto do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele observou que a letra da lei não é precisa e que o papel do Judiciário é aplicar a lei ao fim social a que ela se dirige. No caso da Lei 11.101, o procedimento “deve visar, em primeiro plano, ao restabelecimento da força econômica e produtiva da pessoa jurídica em convalescença”, afirmou o ministro.


O magistrado ressaltou que desde quando deferido o processamento da recuperação (artigo 52), o legislador coloca a empresa recuperanda sob fiscalização do administrador judicial, por preocupação com a sua manutenção e para evitar a utilização do instituto para a prática de ilegalidades.


Para o ministro, trata-se de um momento processual “relevante” em que se dá a avaliação, ainda que superficial, das condições da empresa e dos requisitos para o deferimento da recuperação. “O administrador judicial não é mero adorno ou coadjuvante no processo”, disse.


Privilégio e risco


O ministro Antonio Carlos também ponderou que, prevalecendo o entendimento da relatora, de que o benefício deve ser dado apenas aos créditos constituídos após a concessão da recuperação judicial, os valores decorrentes de operações praticadas no intervalo entre o pedido e a decisão concessória não gozariam do mesmo privilégio que aqueles relativos a operações posteriores, o que se mostraria discrepante do objetivo da lei.


“Os momentos que sucedem o requerimento de recuperação são os mais delicados para a empresa”, avaliou, destacando que a notícia das dificuldades da devedora, com a publicação obrigatória do edital informando sobre o pedido, leva os credores à postura natural de autodefesa.


O ministro acredita que, quando já deferida a recuperação, os credores conhecem o plano que visa a reerguê-la. Antes, porém, tem-se o momento de maior risco. “Se não houver estímulo aos fornecedores, nada mais será provido à empresa, exacerbando o risco da falência”, concluiu.


Por fim, o ministro citou precedente da Terceira Turma, deste ano, no mesmo sentido – o REsp 1.398.092, da relatoria da ministra Nancy Andrighi.


REsp 1185567

Palavras-chave: Recuperação judicial Privilégio

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