CPI do Tráfico de Armas pede criação de Justiça especializada em crime organizado

Fonte: STF

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carlos jose bacellar comerciante23/05/2006 20:40 Responder

qual a razão que a OAB não toma nenhuma providencia com advogado que encontra-se indiciado no artigo 297,conforme petição abaixo? D E N U N C I A o secretário geral da OAB de Itapetinga-Bahia,que FALSIFICOU DOCUMENTOS PÚBLICO quando no exercício da função de Secretário do JPCDC da Comarca de Itapetinga-Bahia,encontra-se indiciado no art.297 do C.Penal,conforme petição abaixo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAPETINGA-BAHIA. PROCESSO Nº- 598804-3/2004 - Inquérito Policial nº 046/00 INDICIADO: DOMINGOS JOSÉ BRITO CORREIA DE MELO VÍTIMA: CARLOS JOSÉ BACELAR E O ESTADO DA BAHIA “O teu dever é lutar pelo Direito, porém, quanto encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” Eduardo Couture CARLOS JOSÉ BACELLAR, qualificado nos autos, onde juntamente com o Estado da Bahia figuram como vítimas, nos autos do processo acima mencionado, tendo como indiciado DOMINGOS JOSÉ BRITO CORREIA DE MELO, igualmente qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, expor e ao final requerer, o seguinte: Conforme consta dos autos do presente processo, o Inquérito Policial, foi instaurado por requisição da Douta Representante do Ministério Público, Dra. Iara Augusto da S. Cavalcanti (Oficio nº 08/2000) em anexo (Doc. 01), onde claramente requereu o seguinte: “(...) nesta oportunidade, requisito de V. Exa. que se digne de investigar junto ao Juizado de Pequenas causas qual o nome do funcionário que expedira a Certidão Falsa, constante de prova em anexo ao presente.” E ao final, do oficio acima mencionado, vejamos o que a D. Promotora, requisitou: “Deste modo, modifico em parte o ofício anterior, requisitando a instauração do inquérito policial contra o funcionário que expediu Certidão falsa, no prazo de lei.” (Grifei) É de salientar, que o Inquérito Policial supra, foi devidamente, concluído e relatado, pelo Ilustre Delegado Bel. Frank Goulart Nogueira, no dia 25/07/2000 (fls. 127 e 128 dos autos) e cópia em anexo (Doc. 02), tendo sido apurado o nome do funcionário que expediu certidão falsa. Deste então, o ora Requerente também vítima, vem com sua peregrinação judicial, com os meios colocados a sua disposição, para assim valer o seu direito de cidadão, conforme pode ser observado com uma simples análise dos autos e, bem como pela queixa subsidiária em anexo. Porém vem encontrando resistência, restando portanto evidente que é com o intuito único e exclusivo de proteger o ora indiciado. É de se concluir, ser um absurdo o que vem operando nos presentes autos, uma vez que até a presente data, não houve o oferecimento de denúncia, uma vez, que nos autos existem elementos suficientes, para o Douto Representante do Ministério Público, ofertar competente denúncia, contra o funcionário do Juizado de Pequenas Causas, Domingos José Brito Correia de Melo, como incurso no crime tipificado no art. 297, § 1º do Código Penal Brasileiro. A própria Delegada Belª. Ângela Sá Labanca, no oficio nº 050/2004, datado de 13/01/2004 (fls. 506) e cópia em anexo (Doc. 03), solicitou a instauração de Inquérito Policial a parte, para apuração de outros crimes, tendo em vista, que o nome do funcionário que lavrou a certidão falsa, já havia sido apurado. Ocorre, que o pedido da Delegada, acima mencionado o Douto Promotor de Justiça em seu parecer de fls. 512 e cópia em anexo (Doc. 04), ordenou a cumprir o que por este foi determinado, ou seja, cumprir diligências que no mínimo são procrastinatória As diligências, pendentes nestes autos, que o representante do Ministério Público julgava por demais necessária, era o interrogatório do Sr. Carlos Nápoli, conforme fls. 498, 512 e 536 dos autos, ocorre que este veio a falecer no dia 28/10/2005, conforme já comprovado nos autos, por petição, e até a presente data o processo continua na mesma fase, ou seja, sem a denúncia. É de salientar, que o Ministério Público busca a verdade real dos fatos e a realização da justiça, não atuando em vista de seu interesse particular. E mais, quando alguém comete uma infração penal, o Estado recorre às vias processuais, em consonância com a dignidade humana e a liberdade individual, para que em observância ao devido processo legal, seja levada ao judiciário a pretensão punitiva a ser decidida nos moldes da justiça, o que é de se deixar claro, que não vem sendo observado no presente processo, tendo o Requerente que intervir todo momento para impulsionar o andamento processual. No presente, caso, como manifestado a todo momento a este juízo, não só o Requerente Carlos José Bacelar, é vítima neste processo do Dr. Domingos José Brito Correia de Melo, como também o Estado da Bahia, e onde esta a função do Ministério Público em atuar como fiscal da Lei, bem como do Douto MM. Juiz. É de aduzir ainda, que em crimes de ação penal incondicionada, como “in casu” devido ao princípio da indisponibilidade da ação penal púbica, o órgão do Ministério Público deve promover a ação penal, sob pena de responsabilidade pessoal de seus membros. Por sua vez, o art. 129, inciso I, da Constituição do Brasil confere ao Ministério Público a seguinte função/dever: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;” Vejamos, ainda o que prevê o art. 85 do CPC, verbis: “Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.” Diante disso, havendo indícios da ocorrência de crime de ação penal incondicionada, como é o caso em questão, necessário se faz a instrução probatória para a apuração da realidade dos fatos. Portanto, tanto o Ministério Público quanto o juiz de primeira instância, devem atuar no exercício de sua função/dever, buscando a verdade real dos fatos para que assim proferir uma decisão justa, nos ditames da Lei. Em relação à verdade real, este é o entendimento da doutrina: "Na verdade, enquanto o juiz não-penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e a sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no Processo Penal o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, quem realmente praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça." (FILHO, Fernando da Costa Tourinho.Processo Penal. V.1. 19.e.d. Saraiva. p. 41). (Grifei). Não só o Ministério Publico, tem por obrigação atuar no exercício de sua função/dever, como também o juiz, sob pena de responsabilidade. Vejamos o que prevê, o art. 133 do CPC, verbis: “Art.133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de sua função, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte." É de salientar ainda, que no presente processo, o Requerente, dentro de seus direitos garantidos por lei, interpôs Queixa Crime Subsidiária nº 668060-2/2005, conforme autos em apenso, e o Douto Representante do Ministério Público, em seu parecer de fls. 07/09, considerou que o Requerente estava usurpando a titularidade da ação penal, e opinou pelo não recebimento da queixa, o que foi acatado pelo MM. Juiz. O Requerente visando e acreditando na celeridade processual, houve por bem não interpor recurso, porém até a presente data, o processo continua no mesmo estágio, ou seja, sem a denúncia. Ante ao exposto, tendo em vista que a diligência que o Ministério Público, julgava por demais necessária era o interrogatório de Carlos Napóli, e tendo este falecido, conforme já noticiado nestes autos, requer a este MM. Juiz, que seja procedido abertura de vistas ao Representante do Ministério Público, para o oferecimento da competente Denúncia, no prazo de Lei, e assim este não fazendo, que seja, comunicado o Douto Procurador-Geral de Justiça de Justiça do Estado da Bahia, para as devidas medidas cabíveis. Nestes Termos, Respeitosamente. Pede Deferimento. Divinópolis-MG/Itapetinga-BA, 05 de abril de 2006. Clayton Dourado Cunha OAB/MG 74.579 DOCUMENTOS ANEXOS: DOC. 01 – Ofício nº 08/2000 da Douta Representante do Ministério Público, Dra. Iara Augusto da S. Cavalcanti; DOC. 02 – Relatório do Ilustre Delegado Bel. Frank Goulart Nogueira, datado de 25/07/2000; DOC. 03 – Ofício nº 050/2004 da Delegada Belª. Ângela Sá Labanca, datado de 13/01/2004; DOC. 04 – Parecer do Douto Promotor de Justiça, datado de 12/07/2004

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