Cota social garante a empregada reintegração na indústria Garoto

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A cota social que obriga empresas com mais de mil empregados a preencher 5% das vagas com pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas assegurou a uma trabalhadora a reintegração ao emprego na indústria Chocolates Garoto S.A.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso da empresa, confirmando decisão de segunda instância favorável à industriária, portadora de LER (Lesão por Esforço Repetitivo) que havia cumprido programa de reabilitação profissional para se tornar apta para exercer atividades de auxiliar de produção (seleção de bombons avulsos). A partir de então, ela passou a fazer parte da cota de reabilitados ou portadores de deficiência habilitados a que a empresa é obrigada a manter.

De acordo com a Lei 8.213/91, ?a habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive?.

A industriária foi demitida sem que a empresa contratasse outro empregado na mesma condição, como exige a lei, o que levou a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho a declarar o direito dela a reaver o emprego. ?Para dispensar um empregado reabilitado, a empresa é obrigada a, antes disso, contratar empregado com a mesma limitação?, disse a relatora do recurso da empresa no TST, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro.

A relatora esclareceu que a reintegração não decorre de direito à estabilidade, ?como questiona reiteradamente a recorrente?, mas, sim, do descumprimento da exigência da lei. ?À empresa não é defeso dispensar o empregado, mas, se o fizer, deverá contratar outro em condições semelhantes?, afirmou.

A juíza rejeitou também a alegação de que a industriária teria de comprovar que a indústria não havia observado a exigência legal de contratação de um substituto nas mesmas condições. ?Incumbia à empresa demonstrar a contratação e existência de reabilitados, em número legal, nos seus quadros de pessoal, porquanto decorre do poder diretivo da empresa a admissão de empregados e constitui seu dever a manutenção de registro de empregados?, disse.

O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) ?proferiu decisão amplamente fundamentada, analisando todos os aspectos pertinentes à questão consistente no direito à reintegração, como decorrência da inobservância do percentual relativo aos empregados reabilitados?, afirmou a relatora, ao rejeitar todas alegações da empresa. (RR 809/2002)

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