Cosern deve religar energia elétrica de consumidor

Companhia Energética do Rio Grande do Norte deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica ao consumidor F.K.S.. A decisão foi da 1ª Câmara Cível, confirmando deferimento de liminar da Comarca de Marcelino Vieira.

Fonte: TJRN

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A COSERN ? Companhia Energética do Rio Grande do Norte deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica ao consumidor F.K.S.. A decisão foi da 1ª Câmara Cível, confirmando deferimento de liminar da Comarca de Marcelino Vieira. A ação de primeira instância foi proposta pela COSERN, afirmando que houve violação no medidor de energia elétrica, na residência do consumidor, comprovada por meio do processo administrativo em que foi oportunizada a ampla defesa.

Além da suspensão do fornecimento, a empresa ainda exigiu uma quantia em dinheiro, segundo ela, decorrente da sanção administrativa aplicada pela constatação da alteração do equipamento de medição de energia. Ressaltou que não foi analisado pelo juízo a notificação prévia ao consumidor em relação à suspensão do serviço de energia e que a conduta adotada está amparada nas Leis nº 8.987/95 e 9.427/96, bem como na Resolução n° 456/2000 da ANEEL.

A relatora, a juíza convocada Francimar Dias, ao analisar os autos, observou que o débito cobrado do consumidor que deu origem ao corte do fornecimento da prestação do serviço está sendo discutido em juízo, pelo que se afigura abusiva a conduta da empresa em condicionar a prestação do serviço ao pagamento deste. Em relação à suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, embora a Lei nº 8.987/95 disponha que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por inadimplemento do usuário (art. 6º, § 3º, II), no caso dos autos não se autoriza o corte no fornecimento, visto tratar-se de refaturamento em razão de irregularidade no medidor de energia elétrica.

A relatora observa que o consumidor se encontra em dia com os pagamentos das faturas mensais, o que torna impossível o corte do fornecimento de energia para coagir o usuário ao pagamento de consumos pretéritos. Desta forma, continua a relatora, mostra-se descabida a conduta de corte em relação aos valores discutidos na ação principal, razão pela qual merece ser mantida a sentença recorrida, tendo em vista a constatação da fumaça do bom direito.

Quanto ao perigo da demora, considerou que é indiscutível por se tratar de um serviço essencial, vez que é bem indispensável à vida nos dias de hoje. Além do mais, a concessionária fornecedora dos serviços de energia dispõe dos meios judiciais cabíveis para alcançar o ressarcimento de eventuais danos suportados.

A Apelação Cível é: 2006.003402-3 e da Ação Cautelar Inominada é: 143.04.000348-7.

Palavras-chave: consumidor

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