Corte Especial definirá competência para julgamento de conflitos sobre indenização a trabalhadores portuários

Decisão foi tomada após a Segunda Seção constatar haver casos idênticos distribuídos tanto para o órgão de direito público do STJ, quanto para o de direito privado

Fonte: STJ

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir qual Seção deve julgar conflitos de competência sobre ações em que trabalhadores portuários avulsos pretendem o recebimento de valores do fundo de indenização do trabalhador portuário (Lei 8.630/93).


A Segunda Seção decidiu afetar para a Corte Especial um processo que discute o tema, depois que o relator, ministro Raul Araújo, constatou haver casos idênticos distribuídos tanto para o órgão de direito público do STJ (Primeira Seção), quanto para o de direito privado (Segunda Seção). Além disso, o ministro relator observou que as seções têm entendimento divergente acerca da matéria. A Primeira Seção se posiciona pela competência da Justiça Federal, enquanto a Segunda Seção se manifesta pela competência da Justiça do Trabalho.


No caso que será analisado, oriundo da cidade de São Luís, tanto o juízo federal quanto a vara do trabalho se declararam incompetentes para julgar a ação proposta por trabalhadores portuários avulsos. A ação foi ajuizada contra o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) do Porto de Itaqui, no Maranhão, e pede o recebimento da indenização prevista no artigo 59, I, da Lei 8.630 (Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário – FITP). A União e o Banco do Brasil são litisconsortes passivos.


A Lei 8.630 alterou a estrutura de trabalho avulso baseada na contratação dos trabalhadores diretamente pelo sindicado dos portuários. Também estabeleceu que aqueles que não quisessem aderir ao novo sistema poderiam requerer ao organismo local de gestão de mão de obra o cancelamento do registro profissional e pedir indenização de valor fixo custeada com recurso.

 

Palavras-chave: Indenização; Trabalhador portuário; Competência; Conflito

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