Corte de energia por inadimplência de órgão público só não é permitido em unidades essenciais

O entendimento do desembargador acompanhou jurisprudência do STJ

Fonte: TJMA

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se parcialmente favorável a recurso da Cemar, nesta terça-feira, 19, e reformou decisão de primeira instância, de agosto de 2010, na parte em que impedia a empresa concessionária de proceder a cortes de energia elétrica em unidades administrativas do Município de São Luís. A câmara, entretanto, manteve a parte inicial da sentença de 1º grau, que à época determinou à Cemar que reativasse a energia em unidades escolares da capital, mesmo quando comprovada a inadimplência.


O entendimento do relator do agravo de instrumento, desembargador Paulo Velten, acompanhou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência de órgão público não pode atingir unidades essenciais: hospitais, pronto-socorros, escolas, creches, fontes de abastecimento d’água, iluminação pública e serviços de segurança pública. O relator citou normas da Constituição Federal e do Código de Processo Civil para justificar a possibilidade de corte por inadimplência em serviços públicos não essenciais. Os desembargadores Anildes Cruz e Jorge Rachid acompanharam o voto de Velten, pelo provimento parcial do recurso.


ILEGALIDADE


A disputa judicial teve início em agosto do ano passado, depois que a Cemar suspendeu o fornecimento de energia elétrica em escolas municipais dos bairros de Vicente Fialho, Monte Castelo, Liberdade e Cohatrac, por falta de pagamento das contas por parte da prefeitura. Inconformado, o município entrou com ação cautelar, com pedido liminar, alegando a ilegalidade da medida e, ainda, de não ter sido regularmente notificado dos cortes.


A juíza Luzia Neponucena, da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, deferiu a liminar, determinando à Cemar a reativação da energia elétrica nas unidades educacionais em 24 horas, bem como que se abstivesse de proceder a novos cortes de energia nas unidades administrativas do município até o julgamento final da ação. A empresa sustentou ter feito a notificação regular ao município, com 15 dias de antecedência, e entrou com agravo de instrumento contra a decisão da juíza, por considerar que beneficiou todos os prédios administrativos. Alegou, à época, que a dívida do município já era de mais de R$ 5 milhões.

Palavras-chave: Energia; Inadimplência; Órgão Público; Permissão; Jurisprudência

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