Cortador de cana poderá acumular adicional de insalubridade e intervalo de recuperação térmica

A supressão do intervalo acarreta o pagamento de horas extras.

Fonte: TST

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Reprodução: Pixabay.com

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biosev Bioenergia S.A. a pagar horas extras a um cortador de cana-de-açúcar decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Segundo a Turma, o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao calor não afasta o direito ao intervalo, cuja supressão implica o pagamento de horas extras.


Atividade penosa


Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhou cerca de um ano no corte de cana em Sertãozinho (SP), até ser demitido pela usina. Segundo ele, a atividade desenvolvida era extremamente penosa, em razão do grande calor da região dos canaviais, mas a usina não concedia o intervalo de 45 minutos de descanso, em outra atividade, a cada 15 minutos de trabalho nessas condições.


O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram improcedente o pedido do trabalhador. Segundo o TRT, o extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) não estabelece a obrigatoriedade de os empregadores observarem os intervalos que o trabalhador rural alega ter direito nem o pagamento de horas extras, caso não sejam observados.


Naturezas distintas


O relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, observou que o TST vem entendendo que a inobservância do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15, dá direito ao pagamento das horas extras correspondentes e que a cumulação com o do adicional de insalubridade não caracteriza pagamento em duplicidade, pois as parcelas, embora tenham origem no mesmo fato, têm natureza jurídica distinta. 


A decisão foi unânime. 


Processo: 11093-72.2017.5.15.0146

Palavras-chave: Reclamação Trabalhista Recurso de Revista Acúmulo Adicional de Insalubridade Intervalo Horas Extras

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