Corregedor determina desbloqueio de conta do Hospital Santa Cruz

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, determinou o desbloqueio imediato de valores que haviam sido bloqueados indevidamente.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, determinou o desbloqueio imediato de valores que haviam sido bloqueados indevidamente em duas contas correntes da Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Hospital Santa Cruz. Os bloqueios múltiplos foram efetuados por meio do sistema Bacen-Jud (penhora on-line), convênio realizado entre a Justiça do Trabalho e o Banco Central que permite bloquear de imediato valores em contas correntes de empresas inadimplentes em processos trabalhistas.

Um ex-empregado do hospital garantiu na Justiça o direito de receber as verbas trabalhistas pleiteadas na reclamação trabalhista nº 0442/89, mas se recusou a receber os bens oferecidos pela empresa para satisfazer o crédito fixado em R$ 34.325,14. O empregado solicitou a penhora on-line da quantia em contas bancárias do Hospital Santa Cruz, pedido que foi deferido pelo juízo da execução. A empresa apresentou embargos alegando excesso na execução, por considerar devido ao trabalhador apenas o valor de R$ 396,52.

Após a determinação da 26ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo (2ª Região) para que fosse feito o bloqueio on-line no valor de 34.325,14, foi constatado que o sistema Bacen-Jud acabou por fazer penhoras concomitantes do valor solicitado em duas outras contas correntes da empresa, no HSBC e no Nossa Caixa. Inconformada, a empresa pediu que os valores bloqueados a mais fossem liberados imediatamente. Sustentou que o hospital já havia oferecido quantidade suficiente de bens para garantir a execução e lembrou que também havia apresentado embargos à execução que foram indeferidos pela 26ª Vara.

O Hospital Santa Cruz ainda impetrou mandado de segurança contra o ato da Vara Trabalhista, que foi negado pelo TRT de São Paulo. Em seguida, a empresa ajuizou reclamação correicional com pedido de liminar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e pediu o cancelamento da ordem de bloqueio. Afirmou que houve uma sucessão de atos de insensibilidade dos órgãos julgadores e que os bloqueios teriam acarretado prejuízo à sua atividade, uma vez que teriam inviabilizado a aquisição de medicamentos.

Ainda de acordo com o hospital, a decisão teria violado o artigo 884 da CLT, na medida em que a Justiça deferiu o bloqueio on-line nas contas correntes do hospital, ?ignorando o fato de já existir penhora regular de bens, bem como a apresentação dos embargos à execução.

O corregedor entendeu que estava configurado o risco da demora no caso em questão e que a penhora de valores nas contas por meio do sistema Bacen-Jud realmente excedia o valor da execução. O bloqueio equivocado poderia, de acordo com o despacho do corregedor, afetar a prestação de serviços da empresa. Impõe-se reconhecer que aguardar o julgamento do mérito da ação mandamental pode acarretar dano irreparável à parte.

Ronaldo Leal concedeu parcialmente a liminar e liberou o bloqueio feito a mais nas contas da empresa nos bancos HSBC e Nossa Caixa. O ministro determinou ainda que nenhum outro bloqueio seja efetuado em qualquer conta do Hospital Santa Cruz até o julgamento do mérito do mandado de segurança ajuizado pela empresa (nº 10088200400002009), em trâmite no TRT paulista.

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