Correção monetária deve incidir a partir da sentença

A inscrição em registro de cadastro de inadimplentes, por dívida inexistente, resulta em reparação por dano moral, contudo a correção monetária do valor da indenização deve incidir a partir da data de arbitramento.

Fonte: TJMT

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A inscrição em registro de cadastro de inadimplentes, por dívida inexistente, resulta em reparação por dano moral, contudo a correção monetária do valor da indenização deve incidir a partir da data de arbitramento. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que acolheu em parte a Apelação nº 51847/2009, interposta pela Brasil Telecom em face de um consumidor. A decisão original foi reformada apenas no que diz respeito ao período de incidência dos juros, tendo sido a condenação de indenização mantida pelos votos dos desembargadores Juracy Persiani, que figurou como relator, e Guiomar Teodoro Borges, como revisor, e da juíza Cleuci Terezinha Chagas, vogal convocada.

A empresa foi condenada a indenizar o consumidor em R$5 mil por dano moral, por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Sustentou em sua defesa que não houve comprovação do referido dano e, alternativamente, requereu a redução da indenização, e que a correção monetária e os juros moratórios incidissem a partir da data da condenação. Consta dos autos que o autor apelado renegociou dívida com a Brasil Telecom S.A. para o pagamento de dívida em três parcelas de R$75,60, com vencimento da última parcela em 27/3/2006. Apesar de ter pago todas em dia, teve inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes com a alegação de ?débito pendente?. A empresa apelante confessara a culpa e dissera que os parcelamentos foram emitidos em duplicidade de valores idênticos.

O relator alertou que o caso referia-se ao dano moral puro, sendo atingida a personalidade do apelado. Explicou que, por ser bem incorpóreo, a prova da efetiva lesão seria dispensada em Juízo, bastando apenas o ato ilícito para sua comprovação. Quanto à fixação do valor, o magistrado ponderou sobre princípios norteadores, como a razoabilidade, a moderação e o bom senso. O relator levou em consideração ainda que o apelado efetuara comunicações à empresa quanto à injusta inscrição, fato não impugnado pela apelante. O desembargador Juracy Persiani destacou ainda que fora comprovadas tentativas frustradas de compras por crediário no comércio por parte do consumidor.

Por isso, considerou razoável a quantia arbitrada em R$5 mil a título de indenização por dano moral, como método compensatório, pedagógico e punitivo. Considerando o princípio da proibição da reforma para pior, o magistrado destacou que a correção monetária deveria incidir, conforme jurisprudência farta, desde a data da sentença e não do ajuizamento da ação.

Apelação nº 51847/2009

Palavras-chave: correção monetária

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