Copa 2014: benefício do Recopa deve ser repassado ao custo dos estádios

A pedido do MPF, TCU determinou o cálculo da redução do custo de estádios beneficiados pelo Recopa, cuja renúncia fiscal é de aproximadamente R$ 462 milhões

Fonte: MPF

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O Tribunal de Contas da União (TCU) julgou procedente representação feita pelo Grupo de Trabalho (GT) Copa do Mundo 2014, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (patrimônio público e social), que requereu a determinação para verificar os cálculos de redução dos preços dos estádios da Copa do Mundo de 2014, em virtude dos benefícios criados pelo Recopa (Lei 12.350/2010).


O acórdão do TCU determinou prazo de 120 dias para o Ministério do Esporte aferir os valores dos projetos contratados e respectivos aditivos contratuais, considerando-se a desoneração tributária concedida pelo Recopa. Também foram determinadas medidas à Receita Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para verificar se benefícios fiscais foram indevidamente usufruídos.


A Lei 12.350/2010 institui o Recopa e suas regulamentações incluíram dispositivos que determinam o desconto da isenção de tributos nas obras de construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol para a Copa do Mundo FIFA 2014.


O Decreto 7.319/2010 determina que o custo dos projetos deve ser estimado levando em conta a desoneração tributária, e que os projetos já em andamento poderão ser beneficiados desde que sejam celebrados aditivos contratuais para incorporar o benefício fiscal decorrente do regime.


No entanto, o MPF constatou que a fiscalização dessa redução de custos não estava sendo realizada pelos órgãos envolvidos no processo de autorização do benefício e de liberação de recursos. A legislação referente ao Recopa determina que o Ministério do Esporte deve aprovar os projetos que se enquadram no regime, inclusive os aditivos que revisam os valores praticados em obras já contratadas. Diante do quadro, o MPF representou ao TCU.


“Constata-se, portanto, que há um verdadeiro 'jogo de empurra' entre a Receita Federal, Ministério do Esporte e BNDES, situação que acaba gerando uma grave omissão no trato com o patrimônio público e o enorme risco de financiamento de obras superfaturadas em decorrência da incorreta decotação de tributos/contribuições objeto de isenção da Lei 12.350/2010 nos valores das obras”, alerta a representação. A renúncia fiscal estimada com o Recopa é de R$ 462 milhões.


Em seu voto, o ministro-relator Valmir Campelo destacou que “os benefícios fiscais constituem-se verdadeiros investimentos, na medida em que materializam uma real participação da União no custeio das arenas de futebol”. O ministro-relator reforçou que cabe ao Ministério do Esporte tal análise. “Apresentar o custo do projeto, incorporado ao benefício, desvinculado de qualquer avaliação de razoabilidade da informação padece de coerência. Redundaria em total ineficácia o intuito normativo de coibir desvios. As análises, portanto, devem averiguar a compatibilidade dos termos aditivos efetuados com o verdadeiro benefício auferido”, sustentou.


Arenas beneficiadas – Nem todos os estádios da Copa foram beneficiados com a isenção. As arenas Castelão (CE) e Fonte Nova (BA) estavam praticamente prontas na época da habilitação para o Recopa. Já as arenas Dunas (RN), Mineirão (MG), Beira Rio (RS) e da Baixada (PR) apresentaram projetos com as estimativas de desoneração do Recopa. As arenas Amazonas (AM) e Pantanal (MT),por sua vez, possuem termo aditivo pendente de aprovação pela Receita.


Dois estádios, no entanto, destacam-se nesse quadro. A arena Pernambuco (PE) se beneficiou da isenção sem apresentar termo aditivo. Já em relação ao Maracanã (RJ), há indícios de que houve fruição do benefício sem a devida habilitação ou co-habilitação dos empreiteiros. Nestes casos, o TCU recomendou à Receita Federal que elabore plano de ação para a fiscalização a ser feita no programa, especialmente em relação às arenas Pernambuco e Maracanã. O TCU também determinou que o BNDES e o Governo de Pernambuco se manifestem no prazo de 15 dias sobre a não apresentação do termo aditivo redutor do valor do contrato.

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