Cooperativa terá que arcar com reparos de veículo avariado em seu estacionamento

A Decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: pixabay.com

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação contra a Cooperativa de Produção e de Compra em Comum dos Empreendedores da Feira dos Importados do DF, que determinou o pagamento de danos materiais ao proprietário de um veículo que foi avariado enquanto estava no estacionamento pago da ré.


O autor conta que estacionou seu carro no local dos fatos para fazer compras e, ao retornar, o automóvel havia sido danificado no para-choque, em virtude de uma colisão ocasionada por veículo de terceiro desconhecido. A ré não nega o ocorrido, mas alega não ser responsável pelo reparo, uma vez que o causador da colisão foi identificado e, desta maneira, este deveria arcar com os danos causados ao carro do autor. Subsidiariamente, questiona o valor dos danos materiais, tendo em vista que o proprietário do veículo não apresentou os três orçamentos necessários para comprovar o que foi gasto com o conserto.


“A responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será elidida na ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, observou o magistrado relator do caso. Além disso, segundo o julgador, a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".


Assim, o colegiado considerou que, ao disponibilizar o serviço de guarda e vigilância de veículos, a ré assumiu a obrigação de fiscalizar e garantir a integridade do automóvel de quem lá estaciona, devendo ser responsabilizada pelos danos experimentados pela autor. Os julgadores esclareceram, no entanto, que nada impede que a empresa requeira do terceiro responsável pelo fato o pagamento suportado pela ré, de forma regressiva.


Quanto ao valor da indenização, o relator destacou que, embora constitua prática forense, inexiste dispositivo legal que imponha a juntada de três orçamentos para que seja determinado o valor do dano a ser indenizado. “No caso, poderia a parte recorrente ter trazido aos autos outros orçamentos a fim de contrapor o valor da nota fiscal apresentada pela parte recorrida, mas não o fez, devendo assumir o ônus de sua desídia. Ademais, não se mostra desarrazoado o valor indenizatório pretendido, haja vista se tratar de um veículo da marca AUDI que possui peças de reposição com custo, sabidamente, elevado”.


Dessa forma, a ré deverá pagar ao autor a quantia de R$ 6.500, a títulos de danos materiais.


PJe2: 0732697-52.2019.8.07.0016

Palavras-chave: Indenização Danos Materiais Veículo Avariado Reparos Estacionamento Súmula STJ

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