Cooperativa médica ressarce segurado

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Unimed Belo Horizonte a restituir parte dos valores gastos pelo pai de um recém-nascido prematuro, de Belo Horizonte, que precisou de intervenções cirúrgicas emergenciais para que não ficasse cego.

Fonte: TJMG

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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Unimed Belo Horizonte a restituir parte dos valores gastos pelo pai de um recém-nascido prematuro, de Belo Horizonte, que precisou de intervenções cirúrgicas emergenciais para que não ficasse cego.

A criança nasceu no dia 25 de março de 2004, com apenas 29 semanas de gestação. Por isso, ficou internada durante 50 dias, com problemas neurológicos e oftalmológicos. Vinte dias após receber alta, o bebê fez um exame oftalmológico que constatou a necessidade de uma cirurgia no dia seguinte, devido à gravidade da situação.

De acordo com o processo, o médico credenciado da Unimed que, num primeiro momento, atendeu o menor, indicou um profissional com maior experiência cirúrgica no tratamento da patologia apresentada pelo bebê.

O outro profissional, não credenciado, foi então procurado e o procedimento foi realizado em duas partes, sendo a última finalizada quatro meses depois.

O pai da criança, segurado da Unimed há quinze anos, arcou com os custos da cirurgia e pediu o ressarcimento dos valores gastos, que totalizavam R$27.663,00. A Unimed se negou a pagar, alegando que o médico que realizou a cirurgia não era conveniado e que havia uma cláusula no contrato que excluiria qualquer responsabilidade caso o procedimento não fosse realizado por um médico conveniado.

Entretanto, o juiz de 1ª Instância entendeu que esta cláusula não valia quando o caso fosse de urgência e condenou a Unimed a ressarcir o pai do garoto no valor gasto. Determinou também o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A cooperativa, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, entendeu que o procedimento cirúrgico estava previsto no contrato e, conforme Lei 9.656/98, em casos de urgência ou emergência, deve ser feito o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário, quando não for possível a utilização de serviços próprios.

Contudo, para a desembargadora, esse reembolso deve ser feito de acordo com a tabela de referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela Unimed, conforme estabelecido no contrato.

Dessa forma, o valor do ressarcimento deverá ser o constante da referida tabela e não o valor efetivamente gasto pelo pai do menor.

A desembargadora reformou a sentença também para julgar improcedente a indenização por danos morais. Segundo a magistrada, o pai e seu filho "não sofreram danos que viessem a abalar qualquer de seus direitos de personalidade".

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Rogério Medeiros e Evangelina Castilho Duarte.

Processo nº 1.0024.04.501995-7/001

Palavras-chave: segurado

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