Cooperativa médica ressarce segurado
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Unimed Belo Horizonte a restituir parte dos valores gastos pelo pai de um recém-nascido prematuro, de Belo Horizonte, que precisou de intervenções cirúrgicas emergenciais para que não ficasse cego.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Unimed Belo Horizonte a restituir parte dos valores gastos pelo pai de um recém-nascido prematuro, de Belo Horizonte, que precisou de intervenções cirúrgicas emergenciais para que não ficasse cego.
A criança nasceu no dia 25 de março de 2004, com apenas 29 semanas de gestação. Por isso, ficou internada durante 50 dias, com problemas neurológicos e oftalmológicos. Vinte dias após receber alta, o bebê fez um exame oftalmológico que constatou a necessidade de uma cirurgia no dia seguinte, devido à gravidade da situação.
De acordo com o processo, o médico credenciado da Unimed que, num primeiro momento, atendeu o menor, indicou um profissional com maior experiência cirúrgica no tratamento da patologia apresentada pelo bebê.
O outro profissional, não credenciado, foi então procurado e o procedimento foi realizado em duas partes, sendo a última finalizada quatro meses depois.
O pai da criança, segurado da Unimed há quinze anos, arcou com os custos da cirurgia e pediu o ressarcimento dos valores gastos, que totalizavam R$27.663,00. A Unimed se negou a pagar, alegando que o médico que realizou a cirurgia não era conveniado e que havia uma cláusula no contrato que excluiria qualquer responsabilidade caso o procedimento não fosse realizado por um médico conveniado.
Entretanto, o juiz de 1ª Instância entendeu que esta cláusula não valia quando o caso fosse de urgência e condenou a Unimed a ressarcir o pai do garoto no valor gasto. Determinou também o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.
A cooperativa, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, entendeu que o procedimento cirúrgico estava previsto no contrato e, conforme Lei 9.656/98, em casos de urgência ou emergência, deve ser feito o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário, quando não for possível a utilização de serviços próprios.
Contudo, para a desembargadora, esse reembolso deve ser feito de acordo com a tabela de referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pela Unimed, conforme estabelecido no contrato.
Dessa forma, o valor do ressarcimento deverá ser o constante da referida tabela e não o valor efetivamente gasto pelo pai do menor.
A desembargadora reformou a sentença também para julgar improcedente a indenização por danos morais. Segundo a magistrada, o pai e seu filho "não sofreram danos que viessem a abalar qualquer de seus direitos de personalidade".
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Rogério Medeiros e Evangelina Castilho Duarte.
Processo nº 1.0024.04.501995-7/001