Contrato não honrado transforma em pesadelo sonho da casa própria
Condições acertadas para a negociação foram alteradas de forma unilateral pela financeira que, após manifesta contrariedade da consumidora, sequer promoveu a devolução dos valores que lhe foram entregues como sinal do negócio
A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de uma cliente que não pode concretizar a aquisição da almejada casa própria por descumprimento de contrato prévio firmado com o banco em relação a uma carta de crédito.
As condições acertadas para a negociação foram alteradas de forma unilateral pela financeira que, após manifesta contrariedade da consumidora, sequer promoveu a devolução dos valores que lhe foram entregues como sinal do negócio. Desta forma, a sentença determinou tal ressarcimento – R$ 28 mil, acrescido do dano moral arbitrado em R$ 10 mil.
“O dano provocado pelo consórcio exsurge do evidente incômodo sofrido pela autora ao ter seu dinheiro retido quando mais necessitava dele, frustrando suas expectativas e provocando, sim, abalo moral”, anotou a magistrada. Ela acrescentou ainda que o prejuízo da cliente em casos desta natureza nem precisa ser provado.
“Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto”, concluiu a juíza.