Contratações por prazo determinado devem atender aos limites previstos em lei

Sucessivas contratações por prazo determinado causam prejuízo aos empregados

Fonte: TRT da 3ª Região

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No Direito do Trabalho, a regra geral de contratação da mão-de-obra é o contrato por tempo indeterminado, em respeito ao princípio da continuidade das relações empregatícias. Em consequência, o contrato por prazo determinado deve ser adotado apenas em situações especiais, como exceção à regra, devendo atender a limites estabelecidos em lei. Nesse sentido, o parágrafo 1º, do artigo 443, da CLT, lista os casos em que pode existir o contrato por prazo determinado, como na execução de serviços pré-definidos ou na obra com duração prefixada. Já o parágrafo 2º do mesmo artigo determina que o contrato por prazo determinado somente será válido nos casos de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação, nas hipóteses de contrato de experiência ou de atividades empresariais de caráter transitório. Entretanto, as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira denunciam que é frequente o descumprimento dessa regra por parte de muitos empregadores.


No julgamento de uma ação civil pública que tramitou na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Raquel Fernandes Lage constatou que uma empresa prestadora de serviços na área da construção civil fazia sucessivas contratações por prazo determinado para prestação de serviços ligados à atividade fim da empregadora, fato que evidencia fraude e efetivo prejuízo aos empregados. O Ministério Público do Trabalho apurou que a empresa se utilizava, habitualmente, da contratação de empregados por obra certa e que os serviços eram relacionados a obras nas áreas de engenharia de montagem de materiais refratários e de isolamento térmico, construção civil e consultoria técnica nessas áreas. Em sua defesa, a empresa ressaltou que não se pode confundir o contrato por obra certa com terceirização. A prestadora de serviços reafirmou a validade e a eficácia dos contratos por prazo determinado, destacando que todos eles foram assinados pelos empregados, que têm conhecimento da predeterminação do prazo, verificando-se, ainda, que todos os contratos especificam a obra a ser realizada, bem como sua duração.


De acordo com a tese patronal, a execução de serviços especificados e de natureza transitória justificam a predeterminação do prazo nos contratos celebrados. Entretanto, esse não é o pensamento da julgadora. Ela enfatiza que as sucessivas rupturas e recontratações em intervalos relativamente curtos atestam a necessidade permanente da força de trabalho dos empregados contratados, daí fica afastada a tese da excepcionalidade ou transitoriedade dos serviços. Segundo a magistrada, a característica transitória é própria da empresa tomadora desses serviços, e não da prestadora, que submete irregularmente o trabalhador a vários contratos. Nesse ponto, a julgadora esclarece também que os requisitos legais de validade do contrato por prazo determinado dizem respeito à atividade empresarial e não às funções individualmente desempenhadas pelos empregados.

Palavras-chave: Contratação; Prazo; Determinado; Limites

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noticias/contratacoes-por-prazo-determinado-devem-atender-aos-limites-previstos-em-lei-2012-02-03

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